Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. "Infidelidade virtual" – aspectos civis. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas, com o advento da “revolução digital”, muitas condutas outrora inimagináveis, com um simples “piscar de olhos” se tornaram realidade, virtual, mas uma realidade. Com a utilização em massa da internet e suas ferramentas análogas, a humanidade ingressou em uma globalizada e irreversível mudança de paradigmas.
O Direito, como um reflexo das relações sociais, deve, ou ao menos deveria, acompanhar esta revolução. Assim, ainda que timidamente, vivenciamos o desabrochar de idéias menos ortodoxas por parte de nossas elites jurídicas, as quais redundam em inovações doutrinárias, jurisprudenciais e, por que não, legais.
Essa combustão jurídico-inovadora é bastante salutar, e até natural, todavia, como não poderia deixar de ser, traz consigo revolta, repulsa, irresignação daqueles que se acomodaram nas confortáveis posições alicerçadas na imutabilidade do Direito; ou mesmo, inconformismo daqueles que vivenciaram e se educaram noutra época, com outros valores.
Reflita, por exemplo, como seria perguntar ao saudoso Nelson Hungria a sua opinião sobre o interrogatório por vídeo-conferência. Óbvio que a resposta seria contrária à utilização do instituto, já que esse doutrinador viveu e vivenciou outra realidade que a diuturna.
Constata-se, sem nenhuma pretensão de crítica àquele renomado autor, que a sociedade vive em constante mutação, motivo pelo qual, tanto o Direito, como seus agentes, devem acompanhar - na maior medida possível - as transformações sociais, de sorte a aproximar a Justiça de seus reais destinatários.
É nesse conturbadíssimo cenário que se insere a discussão acerca da cognominada “infidelidade virtual”.
A internet trouxe consigo uma nova forma de relacionamento, mais rápida e menos formal que a até então conhecida.
Hoje se ingressa com facilidade em sites de relacionamentos ou em salas de “bate-papo” que contam apenas com pessoas em busca de parceiros afetivos/amorosos, sejam heteros ou homossexuais.
A facilidade e informalidade são tamanhas, que não se faz necessário revelar nome, endereço, estado civil, ou quaisquer outros dados, sendo bastantes a identidade de interesses e a confidencialidade recíproca.
Neste ponto reside a nódoa da infidelidade virtual, já que pessoas casadas ou em união estável que se aventuram nesses relacionamentos, podem omitir dos pretensos parceiros, com relativa facilidade, todos os seus dados.
Os relacionamentos virtuais estão tão difundidos, que algumas Varas de Família já estão se encontrando com alguns processos versantes sobre namoro virtual.
Ademais, como se não bastasse o calibre da modernidade, a mídia já veicula a criação de “drives” genitais que reproduzem sistêmica e anatomicamente os órgãos genitais masculino e feminino, visando ao aprimoramento do “sexo virtual” (anunciado pela revista Playboy, edição nº 296, p. 32, conforme Sérgio Inácio Sirino).
Pois bem: desde já salta aos olhos que não estamos a conjecturar, ou a falar de um mero fetiche ou coisa do gênero, mas sim de algo efetivamente real e com sérias repercussões jurídicas, mormente no campo do direito de família.
O Código Civil de 2002 foi bastante feliz ao elencar em seu art. 1.566, cinco deveres básicos aos cônjuges durante o casamento, especialmente ao chancelar os deveres de fidelidade recíproca e de respeito e consideração mútuos.
A priori, poderíamos pensar que a infidelidade virtual atentaria contra o dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I do Código Civil), eis que seria uma nítida espécie de traição. Lembramos que existem alguns entendimentos nesse sentido.
Ocorre que, alguns doutrinadores que se aventuraram nesse intrincado tema, à exemplo do Prof. Vitor Frederico Kümpel, lembram que o bem jurídico tutelado pelo dever da fidelidade é, fundamentalmente, a presunção pater is, ou seja, visa-se evitar a dúvida quanto à paternidade da prole. Sendo assim, em hipótese alguma, ainda que com o uso do genital “drive” ou qualquer outro engenho, haverá perigo de procriação, gerando prole indesejada.
Destarte, afasta-se a possibilidade de se falar em quebra do dever de fidelidade via relacionamento, exclusivamente, virtual.
Todavia, certamente haverá a quebra do dever de respeito e consideração mútuos (art. 1.566, V do Código Civil), eis que, a despeito da inexistência de traição física propriamente dita, existe a traição moral, a exposição indevida do cônjuge ou companheiro, o abalo psicológico típico a toda quebra de confiança. Poder-se-á falar, ainda, na prática de conduta desonrosa, conforme redação do art. 1.573, VI do Código Civil.
Se assim o é, o cônjuge virtualmente traído poderá demandar o outro, pleiteando a separação judicial, alegando grave violação do dever de respeito e consideração mútuos, conforme expressa dicção do art. 1.572 do Código Civil.
Em relação às eventuais conseqüências jurídicas que poderão ser impostas ao traidor, vale lembrar a possibilidade de o cônjuge culpado perder a guarda do filho, caso o juiz entenda que exista risco ao desenvolvimento da criança (art. 1.584 do Código Civil); a obrigação alimentícia, caso o cônjuge inocente necessite (art. 1.702 do Código Civil); a perda do nome obtido com o casamento, mediante requerimento do cônjuge inocente (art. 1.578 do Código Civil); e, por fim, conforme recentíssima decisão da 2ª Vara Cível de Brasília (21.05.2008), a condenação ao pagamento de danos morais, caso se verifique ofensa à honra do cônjuge traído. Vejamos a ementa da citada sentença:
EMENTA: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) – COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO – DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (grifo nosso)
Neste caso paradigma, a esposa descobriu as conversas e as provas da traição acessando os registros armazenados e os e-mails enviados e recebidos pelo seu cônjuge, os quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, após abertos, não mais são protegidos pela inviolabilidade (sigilo) epistolar. Os documentos armazenados em pastas de um computador, possuem a mesma natureza de papeis guardados em um arquivo comum em casa ou no escritório, disseram os Ministros do STF.
Afasta-se, nesse sentir, a alegação de sigilo por parte do(a) cônjuge culpado(a), como forma de defesa.
Vele esclarecer, mesmo que pareça um pouco óbvio, que o acesso a um site de pornografia ou fotos de pessoas nuas, ou ainda a mera compra de uma revista com conteúdo adulto, não configuram quebra de dever do casamento, haja vista inexistir qualquer contato, seja real, seja virtual, com terceira pessoa.
REFERÊNCIAS:
KÜMPEL, Vitor Frederico. Infidelidade virtual. Disponível em: http://www.vitorkumpel.com.br/conteudo/artigos/civil/04.htm. Acesso em: 23/07/2008.
TARTUCE, Flávio. Consultor jurídico. Infidelidade Virtual. Disponível em: http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/05/consultor-jurdico-nfidelidade-virtual.html. Acesso em: 24/07/2008.
SIRINO, Sérgio Inácio. Adultério – consumação do crime pela internet – possibilidade. Disponível em: http://209.85.215.104/search?q=cache:CY2KLskQAd4J:www.ilustrado.com.br/arquivo/130800/pol_opi.htm genital drives playboy&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br. Acesso em: 24/07/2008.
É isso aí colegas, estou tentando trazer a vocês durante esse mês de férias – para nós “férias relativas”, pois não devemos parar de estudar – temas menos densos, mas não de menor relevância. Espero que estejam tendo uma leitura prazerosa.
Forte abraço a todos!