SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1999099
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. CIVIL -> ASSUNTOS QUENTES -> DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA GERAL E CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
Comentários
Coment. ( 10 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 10890 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
15/07/2008 09:41:14 - DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA GERAL E CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO CIVIL / ASSUNTOS QUENTES

  A Emenda do Divórcio: singelas reflexões.

  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL, APÓS AS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? LEI 11.280/06.

  TEORIAS EXPLICATIVAS DA POSSE

  CONTRATO DE TIME SHARING (PROPRIEDADE COMPARTILHADA)

  A SÚMULA 308 DO STJ: Um Reflexo da Aplicação da Teoria das Redes Contratuais

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.

Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

A diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado vem sendo pedida incessantemente nos diversos concursos públicos do Brasil.

 

É tema que não é restrito um concurso em específico, mas sim a todos, indistintamente (magistratura, procuradorias, MP, defensorias etc.).

 

Sendo assim, vou passar a vocês de forma bem simples e objetiva o conceito de ambos e, ao final, distingui-los.

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Código Civil adotou a chamada técnica legislativa mista, ou seja, aquela que não é somente casuística, tampouco unicamente pautada em cláusulas gerais.

 

Uma lei que adota a chamada técnica causuística é aquela que tenta prever em seu texto tudo de estranho que possa vir a acontecer em sociedade, regulando as diversas situações.

 

De outro lado, uma lei que prevê somente cláusulas gerais, traz muita insegurança jurídica (muita calma que explicarei mais adiante).

 

Assim, nem tanto ao mar, nem tanto ao céu, o nosso CC/02, adotou a teoria mista, mesclando em seu texto ambas as técnicas (casuística e de cláusula geral).

 

A técnica legislativa mista envolve:

 

a) elementos casuísticos (ex. contrato de compra e venda, mútuo, doação etc.) – veja que há um detalhamento casuístico;

b) conceitos jurídicos indeterminados; e

c) cláusulas gerais.

 

Mas, afinal, o que seriam cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados?!

 

Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica (conseqüência). A norma é inteiramente aberta!

 

Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece “a priori” o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é “estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas”.

 

Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36, da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra como, por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.

 

Outros exemplos de cláusulas gerais são a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Note que, neste último, se impõe que o contrato seja justo e útil às partes, sem que cause qualquer dano que transcenda o mesmo. A solução para o descumprimento da função social do contrato não está definida em lei, podendo ser diversas, como, por exemplo, uma anulação, uma indenização.

 

Assim, nas cláusulas gerais são indeterminadas tanto as diretrizes (pressuposto/conteúdo), quanto as conseqüências (conseqüente/solução).

 

A adoção de cláusula geral no texto da lei é bastante útil, vez que torna a norma mais perene (duradoura), conferindo mais liberdade para o juiz no caso concreto (lembre do exemplo do devido processo legal – está presente em texto legal desde 1215).

 

De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento.

 

Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que trata da “atividade de risco”.

 

Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de “atividade de risco”, e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).

 

O juiz, no caso concreto, olhando os dados sociais, economia, tecnologia etc., preenche o conteúdo da norma e aplica as soluções jurídicas previstas em lei.

 

Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no conseqüente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no conseqüente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.

 

Veja a tabela para memorizar:

 

 

CLÁUSULA GERAL

CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO

DÚVIDA

  • conteúdo
  • solução legal
  • conteúdo

CERTEZA

X

  • solução legal

EXEMPLO

Boa-fé objetiva e função social do contrato

Responsabilidade objetiva em atividade de risco

    

 

Espero, sinceramente, que este texto tenha ajudado os queridos amigos e amigas concurseiros(as).

 

Aos estudos!

 

 

Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
renata:
21/09/2011 23:45:10
já li essa explicacao em outros sites.. resta saber quem digitou primeiro..rs
Sirlaine:
20/08/2011 13:23:17
Incrivelmente esclarecedor! Muito bom, gostei bastante. Simples, claro e objetivo
VALTER COELHO COUTINHO:
08/05/2011 22:18:46
As minhas dúvidas agora não existem mais...
Sensacional.
Rodrigo:
12/10/2010 16:51:35
Ótimo texto!
GUSTAVO:
06/07/2010 15:42:38
mais detalhado que isso impossível. parabéns pelo seu artigo.
Glauco:
09/12/2009 20:38:02
Esclarecedor!
Marily:
01/09/2009 18:07:17
O texto está muito bom mesmo! É disso que nós, estudantes de direito precisamos... uma linguagem simples e concisa na medida em que nos adaptamos com o linguajar jurídico!Obrigada pelas informações valiosas, foram de grande valia!
Marily:
01/09/2009 18:06:13
O texto está muito bom mesmo! É disso que nós, estudantes de direito precisamos... uma linguagem simples e concisa na medida em que nos adaptamos com o linguajar jurídico!Obrigada pelas informações valiosas, foram de grande valia!
Marily:
01/09/2009 18:04:37
Nossa você tem uma linguagem simples e precisa, é disso que nós estudantes precisamos! Obrigada pelas informações valiosas! O texto está muito bom mesmo!!!
Luciana:
18/03/2009 18:31:17
Nossa adorei o texto, muito bem explicado. Obrigada Bruno, vc ajudou muito, e..... aos estudos.
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR