Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
A diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado vem sendo pedida incessantemente nos diversos concursos públicos do Brasil.
É tema que não é restrito um concurso em específico, mas sim a todos, indistintamente (magistratura, procuradorias, MP, defensorias etc.).
Sendo assim, vou passar a vocês de forma bem simples e objetiva o conceito de ambos e, ao final, distingui-los.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Código Civil adotou a chamada técnica legislativa mista, ou seja, aquela que não é somente casuística, tampouco unicamente pautada em cláusulas gerais.
Uma lei que adota a chamada técnica causuística é aquela que tenta prever em seu texto tudo de estranho que possa vir a acontecer em sociedade, regulando as diversas situações.
De outro lado, uma lei que prevê somente cláusulas gerais, traz muita insegurança jurídica (muita calma que explicarei mais adiante).
Assim, nem tanto ao mar, nem tanto ao céu, o nosso CC/02, adotou a teoria mista, mesclando em seu texto ambas as técnicas (casuística e de cláusula geral).
A técnica legislativa mista envolve:
a) elementos casuísticos (ex. contrato de compra e venda, mútuo, doação etc.) – veja que há um detalhamento casuístico;
b) conceitos jurídicos indeterminados; e
c) cláusulas gerais.
Mas, afinal, o que seriam cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados?!
Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas e que não trazem expressamente uma solução jurídica (conseqüência). A norma é inteiramente aberta!
Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece “a priori” o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é “estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas”.
Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36, da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra como, por exemplo, se saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.
Outros exemplos de cláusulas gerais são a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Note que, neste último, se impõe que o contrato seja justo e útil às partes, sem que cause qualquer dano que transcenda o mesmo. A solução para o descumprimento da função social do contrato não está definida em lei, podendo ser diversas, como, por exemplo, uma anulação, uma indenização.
Assim, nas cláusulas gerais são indeterminadas tanto as diretrizes (pressuposto/conteúdo), quanto as conseqüências (conseqüente/solução).
A adoção de cláusula geral no texto da lei é bastante útil, vez que torna a norma mais perene (duradoura), conferindo mais liberdade para o juiz no caso concreto (lembre do exemplo do devido processo legal – está presente em texto legal desde 1215).
De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento.
Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC/02, que trata da “atividade de risco”.
Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de “atividade de risco”, e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).
O juiz, no caso concreto, olhando os dados sociais, economia, tecnologia etc., preenche o conteúdo da norma e aplica as soluções jurídicas previstas em lei.
Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no conseqüente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no conseqüente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.
Veja a tabela para memorizar:
| CLÁUSULA GERAL | CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO |
DÚVIDA | | |
CERTEZA | X | |
EXEMPLO | Boa-fé objetiva e função social do contrato | Responsabilidade objetiva em atividade de risco |
Espero, sinceramente, que este texto tenha ajudado os queridos amigos e amigas concurseiros(as).
Aos estudos!