Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Contrato de namoro: será que a moda pega?Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos, ontem (23/06/08) o STF em suas notícias diárias divulgou uma nota dizendo que o Jornal da Justiça 1ª edição de hoje (24/06/08) trataria do tema referente ao contrato de namoro.
Tendo ciência de que tudo o que vem do Supremo é bem vindo aos nossos examinadores, e bem cobrado em nossas provas, achei interessante tecer alguns comentários acerca do malfadado contrato.
Tal contrato, conforme veiculado na mídia, teve origem no Estado de São Paulo, e surgiu com o precípuo objetivo de se “regularizar” um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não são casadas, e nem pretendem que seu vínculo seja reconhecido como estável.
Trata-se, grosso modo, de negócio jurídico celebrado entre namorados, que visa, única e exclusivamente, afastar deste namoro os efeitos da união estável.
Fazendo uma breve digressão histórica, nos é de rigor lembrar que a união estável, quando inicialmente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.971/94, exigia para a sua configuração um mínimo de cinco anos de convivência, ou a existência de filhos do casal.
Durante a vigência desta lei, com absoluta certeza, podia-se afirmar que um simples namoro não configuraria união estável, eis que seus requisitos eram objetivos. Portanto, havia o que se convencionou chamar de segurança jurídica.
Ocorre que, a referida lei foi derrogada, no que tange aos requisitos objetivos, pela Lei nº 9.278/96, à qual cuidou de dar novo tratamento à união estável, significativamente mais subjetivo, eis que afirma que se estará diante de união estável, sempre que um homem e uma mulher conviverem publicamente, de forma duradoura, com o fim de compor família.
Salta aos olhos que a demasiada subjetividade da lei, ao menos com relação ao namoro, resultou em instabilidade jurídica, haja vista, o reconhecimento de uma união estável trazer consigo inúmeras implicações jurídicas, tais como o dever de alimentos, comunhão parcial de bens, deveres de conivência, dentre outras.
Neste cenário, surge a idéia do contrato de namoro, como um meio de se salvaguardar os enamorados dos efeitos, naquele momento indesejáveis (geralmente o fim do relacionamento), do reconhecimento de uma união estável.
No entanto, sua validade no âmbito jurídico é muito contestada, mormente por aqueles que entendem a união estável, não como uma situação de direito, mas como uma situação de fato, um fato da vida, ao qual o direito empresta reconhecimento por meio de normas cogentes (equiparação quase total ao casamento).
Sendo assim, um contrato que verse sobre um fato da vida, tentando evitar sua ocorrência, a qual é regulada por normas de ordem pública, seria nulo de pleno direito, por conta da impossibilidade jurídica do objeto. Esse, por exemplo, é o entendimento versado pelo renomado Professor Pablo Stolze Gagliano, no artigo intitulado Contrato de Namoro.
Aqueles que entendem desta forma, negando validade ao contrato de namoro, dizem que se poderia obter efeitos análogos, porém validamente, com a celebração de um contrato que verse sobre o regime de bens dos conviventes durante a união estável.
Noutro sentir, há quem afirme que o contrato de namoro teria validade relativa, uma vez que, caso não viesse a ser contestado judicialmente, operaria seus efeitos de forma plena, resguardando-se a autonomia privada.
Por fim, vale lembrar, que ainda não existem precedentes jurisprudenciais sobre o assunto, e a moda começa a se alastrar por todo o Brasil, o que nos deixa ainda mais ansiosos pelo desfecho desta controvérsia.
Fiquemos atentos!