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24/06/2008 22:01:24 - CONTRATO DE NAMORO: Será que a moda pega? por Bruno Bianco Leal
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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Contrato de namoro: será que a moda pega?Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos, ontem (23/06/08) o STF em suas notícias diárias divulgou uma nota dizendo que o Jornal da Justiça 1ª edição de hoje (24/06/08) trataria do tema referente ao contrato de namoro.

 

Tendo ciência de que tudo o que vem do Supremo é bem vindo aos nossos examinadores, e bem cobrado em nossas provas, achei interessante tecer alguns comentários acerca do malfadado contrato.

 

Tal contrato, conforme veiculado na mídia, teve origem no Estado de São Paulo, e surgiu com o precípuo objetivo de se “regularizar” um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não são casadas, e nem pretendem que seu vínculo seja reconhecido como estável.

 

Trata-se, grosso modo, de negócio jurídico celebrado entre namorados, que visa, única e exclusivamente, afastar deste namoro os efeitos da união estável.

 

Fazendo uma breve digressão histórica, nos é de rigor lembrar que a união estável, quando inicialmente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.971/94, exigia para a sua configuração um mínimo de cinco anos de convivência, ou a existência de filhos do casal.

 

Durante a vigência desta lei, com absoluta certeza, podia-se afirmar que um simples namoro não configuraria união estável, eis que seus requisitos eram objetivos. Portanto, havia o que se convencionou chamar de segurança jurídica.

 

Ocorre que, a referida lei foi derrogada, no que tange aos requisitos objetivos, pela Lei nº 9.278/96, à qual cuidou de dar novo tratamento à união estável, significativamente mais subjetivo, eis que afirma que se estará diante de união estável, sempre que um homem e uma mulher conviverem publicamente, de forma duradoura, com o fim de compor família.

 

 Salta aos olhos que a demasiada subjetividade da lei, ao menos com relação ao namoro, resultou em instabilidade jurídica, haja vista, o reconhecimento de uma união estável trazer consigo inúmeras implicações jurídicas, tais como o dever de alimentos, comunhão parcial de bens, deveres de conivência, dentre outras.

 

Neste cenário, surge a idéia do contrato de namoro, como um meio de se salvaguardar os enamorados dos efeitos, naquele momento indesejáveis (geralmente o fim do relacionamento), do reconhecimento de uma união estável.

 

No entanto, sua validade no âmbito jurídico é muito contestada, mormente por aqueles que entendem a união estável, não como uma situação de direito, mas como uma situação de fato, um fato da vida, ao qual o direito empresta reconhecimento por meio de normas cogentes (equiparação quase total ao casamento).

 

Sendo assim, um contrato que verse sobre um fato da vida, tentando evitar sua ocorrência, a qual é regulada por normas de ordem pública, seria nulo de pleno direito, por conta da impossibilidade jurídica do objeto. Esse, por exemplo, é o entendimento versado pelo renomado Professor Pablo Stolze Gagliano, no artigo intitulado Contrato de Namoro[1].

 

Aqueles que entendem desta forma, negando validade ao contrato de namoro, dizem que se poderia obter efeitos análogos, porém validamente, com a celebração de um contrato que verse sobre o regime de bens dos conviventes durante a união estável.

 

Noutro sentir, há quem afirme que o contrato de namoro teria validade relativa, uma vez que, caso não viesse a ser contestado judicialmente, operaria seus efeitos de forma plena, resguardando-se a autonomia privada.

 

Por fim, vale lembrar, que ainda não existem precedentes jurisprudenciais sobre o assunto, e a moda começa a se alastrar por todo o Brasil, o que nos deixa ainda mais ansiosos pelo desfecho desta controvérsia.

 

Fiquemos atentos!

 


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Emílio:
30/11/2008 12:57:46
Oportuno.
 
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