Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Macete: o namoro dos atos administrativos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos amigos, um tema que é bastante cobrado em provas, principalmente nas primeiras fases, é a classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade.
Nesse momento você já deve ter se lembrado dos malfadados atos simples, complexos e compostos. Todavia, posso apostar que sempre lhe falta à memória a diferença desses “malditos”.
E pior: basta abrir a prova de direito administrativo que eles estão lá, esperando para te derrubar!
Pensando nisso, trago a vocês "o namoro dos atos administrativos”; com ele, nunca mais se esquecerão destas modalidades de ato administrativo. Eu juro!
Vamos lá:
Inicialmente, lembre do(a) seu(sua) namorado(a).
Imagine que ele(a) quer comprar um carro novo. Você deixará que ele(a) escolha sozinho? Isso não seria complicado, ou melhor, COMPLEXO?
Certamente que sim, já que o carro será de ambos! Assim, essa decisão deverá ser tomada conjuntamente (soma ou fusão das vontades de ambos).
Pronto! Já sabemos que o ato complexo é aquele que resulta da soma ou fusão das vontades de mais de um órgão ou agente. E mais, que ambas as vontades possuem o mesmo grau de importância (já que não deve haver diferenças entre homem e mulher).
Agora, só as meninas, imaginem que queiram fazer uma escova definitiva (que é muito cara) e que, pelo fato de não estarem trabalhando, não possuam todo o dinheiro. Assim, por si sós, não poderão viabilizar a sua vontade.
Desta feita, ainda que a vontade seja única e exclusiva de vocês, precisarão de um reforço, uma “ajudinha” do namorado, para pô-la em prática (ele precisará pagar). Mesmo que ele não concorde, sob pena de não ter mais sossego, deverá COMPOR a sua vontade, pagando pelo serviço.
É isso aí! O ato composto é aquele em que a vontade principal é externada por um único órgão; todavia, pra que ela tenha eficácia, deve ser composta por uma vontade acessória, externada por outro órgão.
Por fim, para que os meninos não fiquem com ciúme, reservo a vocês o ato simples:
Imaginem que queiram sair com os amigos no final de semana, mas a namorada teima em proibir.
O que deverão fazer?
Saiam e pronto! Ela não é sua dona para querer mandar na sua vida! Essa decisão é única e exclusivamente sua, e independe de qualquer outra vontade!
Prontíssimo! Está entendido que o ato simples é aquele que resulta de uma única vontade, expressa por um único órgão ou agente!
É isso aí galera! Espero que estejam gostando das nossas “brincadeiras” jurídicas!
Forte abraço a todos!