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20/06/2008 21:21:14 - DIFERENÇAS ENTRE OS VELHOS E OS NOVOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS  por Bruno Bianco Leal
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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Diferenças entre os velhos e os novos consórcios públicos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Caríssimos colegas, segue abaixo uma tabela que ajudará muito na resolução de questões objetivas de Direito Administrativo. Espero que gostem.

 

 

 

VELHOS (art. 116 da Lei nº 8.666/93)

NOVOS (Lei nº 11.107/05)

Consistem na reunião de pessoas jurídicas da mesma espécie (não se admite a presença de particular), para a busca de interesses comuns; fundam-se no art. 241 da CRFB.

Consistem em reunião de entes políticos (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS), uns com os outros; fundam-se no art. 241 da CRFB.

Trata-se de hipótese de descentralização administrativa, em que se transfere atividade da administração;

Trata-se de um vínculo jurídico que busca finalidades comuns, interesses convergentes, associação cooperativa.

As partes são denominadas de PARTICIPANTES;

Não se fala em participantes

Não há a formação de nova pessoa jurídica; há mera gestão associativa.

Há formação de NOVA pessoa jurídica, podendo ser:

  • Pessoa Jurídica de Direito Público (Associação Pública – terão regime de autarquia);
  • Pessoa Jurídica de Direito Privado (Associação Privada – terão regime próximo aos das Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista);

Em caso de danos causados a terceiros, quem responde são as próprias pessoas participantes (solidariamente);

Em caso de danos causados a terceiros, quem responde é a NOVA PESSOA FORMADA;

Segundo o STF, não precisam de autorização legislativa para ser criados, salvo quando dependerem de verba orçamentária não prevista no orçamento;

 

Precisam de autorização legislativa de cada ente envolvido para ser criado, além de um protocolo de intenções (dará todo o regramento acerca do consórcio);

Quando o consórcio é celebrado, o poder legislativo deve ser cientificado (não se trata de autorização), de sorte a implementar sua atuação fiscalizatória;

O controle é realizado pela própria administração (fiscalização/vigilância dos atos praticados), e também pelo TC e Judiciário.

Constatado o descumprimento do plano, automaticamente, os repasses serão suspensos;

 

Havendo descumprimento, ou não mais havendo interesse no ajuste, o vinculo será extinto, perdurando a responsabilidade até o esgotamento das obrigações.

Para que seja extinto, com base no princípio da simetria, é necessária autorização legislativa, alem da rescisão do contrato

PECULIARIDADES COM RELAÇÃO AOS NOVOS CONSÓRCIOS:

 

1. Podem celebrar três novas espécies de contratos:

 

  • Contrato de Consórcio: aquele que dá origem ao vínculo jurídico;
  • Contrato de Programa: celebrado entre o consorcio e os entes consorciados, salvo o contrato de consórcio;
  • Contrato de Rateio: divisão e distribuição das receitas entre os consorciados.

 

2. Privilégios especiais acerca da licitação:

  • Dispensa para o contrato de programa;
  • Limites de valores diferenciados (art. 23, § 8º da Lei nº 8.666/93): consórcio com até 3 entes (limites multiplicados por 2); consórcios com mais de 3 entes (limites multiplicados por 3);
  • Dispensa de licitação quando o valor for até 20% do limite do convite (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).

Obs.: não há consenso acerca de qual valor é utilizado como limite para de aferir esses 20%. Vale dizer, ainda não se sabe se essa porcentagem é aplicada sobre os valores ordinários (posição majoritária), ou sobre os valores especiais dos consórcios explicitados acima (posição majoritária).

 

É isso ai pessoal! Fiquem atentos a estas diferenças!

Forte abraço e bons estudos!

 

Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Claudia:
18/12/2008 11:09:36
Muito obrigada!
Bruno:
15/10/2008 21:16:31
Eu que agradeço! Bons estudos e ótima prova!
Adri:
15/09/2008 09:44:43
Olá

Estou me preparando para prova da oab e achei muito legal as suas dicas.
Obrigadaaaaaaaaa !!
 
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