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Por Bruno Bianco Leal Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Diferenças entre os velhos e os novos consórcios públicos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Caríssimos colegas, segue abaixo uma tabela que ajudará muito na resolução de questões objetivas de Direito Administrativo. Espero que gostem. VELHOS (art. 116 da Lei nº 8.666/93) | NOVOS (Lei nº 11.107/05) | Consistem na reunião de pessoas jurídicas da mesma espécie (não se admite a presença de particular), para a busca de interesses comuns; fundam-se no art. 241 da CRFB. | Consistem em reunião de entes políticos (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS), uns com os outros; fundam-se no art. 241 da CRFB. | Trata-se de hipótese de descentralização administrativa, em que se transfere atividade da administração; | Trata-se de um vínculo jurídico que busca finalidades comuns, interesses convergentes, associação cooperativa. | As partes são denominadas de PARTICIPANTES; | Não se fala em participantes | Não há a formação de nova pessoa jurídica; há mera gestão associativa. | Há formação de NOVA pessoa jurídica, podendo ser: - Pessoa Jurídica de Direito Público (Associação Pública – terão regime de autarquia);
- Pessoa Jurídica de Direito Privado (Associação Privada – terão regime próximo aos das Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista);
| Em caso de danos causados a terceiros, quem responde são as próprias pessoas participantes (solidariamente); | Em caso de danos causados a terceiros, quem responde é a NOVA PESSOA FORMADA; | Segundo o STF, não precisam de autorização legislativa para ser criados, salvo quando dependerem de verba orçamentária não prevista no orçamento; | Precisam de autorização legislativa de cada ente envolvido para ser criado, além de um protocolo de intenções (dará todo o regramento acerca do consórcio); | Quando o consórcio é celebrado, o poder legislativo deve ser cientificado (não se trata de autorização), de sorte a implementar sua atuação fiscalizatória; | O controle é realizado pela própria administração (fiscalização/vigilância dos atos praticados), e também pelo TC e Judiciário. | Constatado o descumprimento do plano, automaticamente, os repasses serão suspensos; | | Havendo descumprimento, ou não mais havendo interesse no ajuste, o vinculo será extinto, perdurando a responsabilidade até o esgotamento das obrigações. | Para que seja extinto, com base no princípio da simetria, é necessária autorização legislativa, alem da rescisão do contrato |
PECULIARIDADES COM RELAÇÃO AOS NOVOS CONSÓRCIOS: 1. Podem celebrar três novas espécies de contratos: - Contrato de Consórcio: aquele que dá origem ao vínculo jurídico;
- Contrato de Programa: celebrado entre o consorcio e os entes consorciados, salvo o contrato de consórcio;
- Contrato de Rateio: divisão e distribuição das receitas entre os consorciados.
2. Privilégios especiais acerca da licitação: - Dispensa para o contrato de programa;
- Limites de valores diferenciados (art. 23, § 8º da Lei nº 8.666/93): consórcio com até 3 entes (limites multiplicados por 2); consórcios com mais de 3 entes (limites multiplicados por 3);
- Dispensa de licitação quando o valor for até 20% do limite do convite (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.666/93).
Obs.: não há consenso acerca de qual valor é utilizado como limite para de aferir esses 20%. Vale dizer, ainda não se sabe se essa porcentagem é aplicada sobre os valores ordinários (posição majoritária), ou sobre os valores especiais dos consórcios explicitados acima (posição majoritária). É isso ai pessoal! Fiquem atentos a estas diferenças! Forte abraço e bons estudos!
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