Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Teoria da Invalidação dos Atos Administrativos.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
A atividade administrativa manifesta concretude de seus deveres-poderes instrumentais por meio dos atos administrativos, que criam, extinguem, e modificam relações jurídicas sob a égide do direito público.
Dentre os mecanismos de extinção dos atos administrativos e/ou seus efeitos encontra-se a invalidação do ato, que conforme lição deHely L. Meirelles[1]“é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.”.
Salta do conceito proposto a importante diferença entre a invalidação e a revogação, na medida em que a primeira baseia-se num juízo de legalidade e pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Enquanto a revogação tem como fundamento a conveniência e oportunidade, somente podendo ser realizada pelo Poder do qual emanou o ato administrativo, assim em prestígio ao Princípio da Separação dos Poderes.
Sobre esse aspecto do tema, trago duas súmulas da Corte Constitucional:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Retornando ao tema central, a invalidação no âmbito do direito administrativo suscita controvérsia doutrinária quanto a suas modalidades, na medida que para alguns doutrinadores diversamente do que ocorre no direito civil, o ato administrativo é invalidou ou válido, para outros, como ocorre no direito civil o ato inválido pode ser nulo ou anulável.
Porém, opto pela classificação proposta por Celso A. B. Mello[2] que classifica os atos inválidos em atos nulos e anuláveis, contando ainda sua classificação com atos eivados de vícios que podem acarretar sua inexistência ou meramente uma irregularidade.
Ponto importante que resulta dessa classificação cinge-se a possibilidade de convalidação do ato administrativo, que foi ratificada legalmente, atuando como fundamentação da divisão da invalidação entre atos nulos e anuláveis.
A Lei 9784/99 ao dispor sobre a possibilidade (facultatividade) da convalidação do ato administrativo em seu art.55, exige para tanto três requisitos:
1-Não acarretar lesão ao interesse público (lei);
2-Não acarretar prejuízo a terceiro (lei),
3- Ato com defeito sanável (lei), e
4- O ato não ter sido impugnado administrativa ou judicialmente (doutrina).
Culmina por veicular legalmente a possibilidade da divisão, até então doutrinária, da invalidação em atos nulos e anuláveis, tendo como critério primordial a possibilidade ou não do ato ser sanado pela Administração, por meio de ato posterior com efeitos retroativos.
O texto legal traz no dispositivo a expressão “poderão”, levando a interpretação literal da facultatividade do ato de convalidação.
Ocorre, que a doutrina majoritária, com base nos ensinamentos de Weida Zancaner, citada por Celso A B Mello[3], numa interpretação sistemática do dispositivo, entende que preenchidos requisitos legais o ato de convalidação é na realidade um dever da Administração, com exceção à situação do vício de incompetência em ato discricionário, no qual a convalidação é facultativa.
Em síntese, os atos sanáveis são os classificados como atos anuláveis, e devem ser convalidados (doutrina). Já os atos insanáveis são os denominados nulos.
Colegas concurseiros, fica mais um apontamento breve de um assunto que acredito possa vir a ser cobrado nos certames jurídicos da vida.
Além disso, deixo uma mensagem aos amigos(as).
A força encontra-se dentro de todos nós, basta o singelo gesto de olharmos para dentro, e enxergarmos a virtude da luta por nossos ideais.
[1]Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, ed. Malheiros,2003, pp.200
Prestei concurso para a Policia Civil em 1982, assumi a função em 1984, em 1988, já em outra administração, tive minha nomeação anulada pois alegaram que meu diploma de 2º grau era ilegítimo, na época por razões financeiras, não consegui provar minha inocencia, porem , nesta mesma época consegui sentença favoravel para ocupar cargo diverso do qual eu tinha sido anulado. hoje tenho nivel superior, requisito escolar exigido para o cargo, poderia pelitear o desarquivamento do processo judiciario e fazer juntada do diploma de nivel superior afim de que o processo administrativo que determina minha nomeação possa prosseguir? gostaria de um esclarecimento.
Grato.
Marco Antonio.
Eduardo: 11/06/2009 06:51:45
Questão interessante levantada pelo colega Antônio.
A prisão pode ser considerada nula nos procedimentos lavrados por delegados que assumiram o cargo sem concurso público?
antonio : 11/05/2009 19:47:17
Amigos, em 1988 vários delegados de policia civil não fizeram concurso público, mas foi dado um jeito e assumiram a função. Isto antigamente podia ser feito por causa do acesso, mas com a promulgação da cf, somente com a aprovação em concurso público. Pergunto: Existe algum preceito que os ampare? Já vão passados mais de 20 anos desta irregularidade. Com todo este tempo decorrido nasce algum direito? Esse ato já nasceu nulo pois feriu a constituição. Os presos que foram para a cadeia em procedimentos lavrados por esses delegados podem ser soltos?