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19/06/2008 17:01:11 - RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS FRENTE A NÃO-USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS por Marcelo G.
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                                                                                 Por Marcelo Gatto

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Responsabilidade das concessionárias frente a não-usuário dos serviços públicos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Importante tema debatido e com solução sinalizada pelo STF diz respeito à responsabilidade das concessionárias do serviço público quanto a dano ocasionado a não-usuário do serviço público durante a prestação do serviço delegado pelo Estado.

Primeiro cumpre um esboço sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, que encontram na Constituição o mastro da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, quando da prática de conduta comissiva, prevalecendo a responsabilidade subjetiva quando de ato omissivo.

 Nesse contexto, as concessionárias de serviços públicos, enquadram-se como sujeitas as regras da responsabilidade objetiva pública constitucional no que se refere aos usuários do serviço prestado, cumprindo a ressalva de entendimento quanto ao não-usuário, abaixo realizada.

 

INFORMATIVO Nº 370

TÍTULO
Responsabilidade Civil do Estado: Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários - 2

PROCESSO

RE - 262651

ARTIGO
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa privada concessionária de serviço público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro - v. Informativo 358. Deu-se provimento ao recurso por se entender violado o art. 37, §6º, da CF, uma vez que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que negavam provimento por entenderem que a responsabilidade objetiva incide ainda que o fato lesivo tenha atingido terceiro não-usuário. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. (RE-262651) (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=responsabilidade%20civil%20%20estado%20concessionária&numero=370&pagina=3&base=INFO).(Grifo nosso)

 

Nesse passo, fica sinalizado o sentido de conferir a responsabilidade objetiva com marco no art.37 § 6.º da Constituição Federal somente para aquele que sofre o dano na utilização do serviço público, de maneira que recaí sobre o não-usuário o sistema de responsabilidade comum, com base da culpa em sentido amplo.

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Marcelo Gatto Spinardi:
08/09/2009 09:47:17
Bom dia colegas!!
Atualizando o disposto no texto, trago aos amigos(as) que a Corte Constitucional (Pleno) alterou a posição da Segunda Turma (ver texto) para pacificar que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público alcança os usuários e terceiros não-usuários do serviço público.Sobre o tema:Informativo 557 do STF.
Armando Guedes:
10/11/2008 23:17:23
Quanto ao tema, estou meio confuso pois o Info nº 458 de 14/03/2007 (RE 459749/PE) tarz o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de que a resp. civil dos prestadores de serviço público é objetiva tb em relação aos terceiros NÃO-usuários do serviço. O voto do relator foi acompanhado por mais três ministros (Carmen Lucia, Ricardo L. e Carlos Brito), sendo que esse tb é o entendimento de Celso Melo. Infelizmente o Plenário da Corte não prossegui no julgamento do RE, mandando, em 17/12/2007, baixar para o juízo de origem. Apesar disso, já podemos contar com 05 Ministros que votaram totalmente contrário ao estabelecido no Info nº 370. Não poder-se-ia falar em mudança de entendimento do STF ? Mais uma vez parabéns pelo site e obrigado pela ajuda.
 
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