Por Marcelo Gatto
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Responsabilidade das concessionárias frente a não-usuário dos serviços públicos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Importante tema debatido e com solução sinalizada pelo STF diz respeito à responsabilidade das concessionárias do serviço público quanto a dano ocasionado a não-usuário do serviço público durante a prestação do serviço delegado pelo Estado.
Primeiro cumpre um esboço sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, que encontram na Constituição o mastro da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, quando da prática de conduta comissiva, prevalecendo a responsabilidade subjetiva quando de ato omissivo.
Nesse contexto, as concessionárias de serviços públicos, enquadram-se como sujeitas as regras da responsabilidade objetiva pública constitucional no que se refere aos usuários do serviço prestado, cumprindo a ressalva de entendimento quanto ao não-usuário, abaixo realizada.
INFORMATIVO Nº 370
TÍTULO
Responsabilidade Civil do Estado: Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários - 2
PROCESSO
RE - 262651
ARTIGO
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa privada concessionária de serviço público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro - v. Informativo 358. Deu-se provimento ao recurso por se entender violado o art. 37, §6º, da CF, uma vez que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que negavam provimento por entenderem que a responsabilidade objetiva incide ainda que o fato lesivo tenha atingido terceiro não-usuário. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004. (RE-262651) (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=responsabilidade%20civil%20%20estado%20concessionária&numero=370&pagina=3&base=INFO).(Grifo nosso)
Nesse passo, fica sinalizado o sentido de conferir a responsabilidade objetiva com marco no art.37 § 6.º da Constituição Federal somente para aquele que sofre o dano na utilização do serviço público, de maneira que recaí sobre o não-usuário o sistema de responsabilidade comum, com base da culpa em sentido amplo.