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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - DOIS ASPECTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – DOIS ASPECTOS Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Responsabilidade civil extracontratual – dois aspectos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br Trago dois pontos sobre a temática da responsabilidade civil do Estado, com assento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos aspectos tratados. A responsabilidade civil do Estado tem um trajeto histórico de importante conhecimento para o entendimento do tema, porém tenhamos como marco a Constituição Federal de 1988 para tracejar algumas linhas neste texto. Como é cediço a Carta Suprema consignou no art. 37, § 6.º a viga matriz da responsabilidade civil extracontratual do Estado, asseverando a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Conforme leciona ALEXANDRINO e PAULO, 2007: “Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.” De maneira que emerge como requisitos configuradores da responsabilidade: o dano, a conduta e o nexo. Ocorre que o disposto na Carta Constitucional, conforme entendimento majoritário, com suporte em decisões da Corte da Cidadania e da Corte Constitucional, deve ser interpretado no sentido de que, quando a conduta omissiva do Poder Público ocasionar dano, tal responsabilidade é de cunho subjetiva, amparada pelo mastro da Culpa da Administração. Confiram as pertinentes palavras de DI PIETRO, 2005: “Porém, nesse caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público (cf. acórdãos in RTJ 70/704, RDA 38/328, RTJ 47/378).” De maneira que para configurar os elementos da responsabilidade do Estado torna-se necessário o subjetivo, com a demonstração da culpa numa de suas modalidades: imprudência, imperícia ou negligência. Ou seja, deve o Poder Público descumprir obrigação legal de agir, com uma das posturas que decorrem da culpa em sentido amplo, sempre sob a ótica da proporcionalidade. A verificação da inércia que cause prejuízo em sua análise subjetiva, tem ainda que ser observada levando-se em conta a atividade pública desenvolvida, não sendo necessário individualizar a conduta omissiva de determinado agente, mas tão somente apontar a falta do serviço de forma genérica, dentro de um patamar de razoabilidade. Nesse sentido, segue julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO. | Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007- Segunda Turma (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=responsabilidade civil estado&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO). |
Noutro ponto de abordagem do presente texto, seguindo a noção de o sistema jurídico positivo adotou como regra a Teoria do Risco Administrativo, desdobra-se a possibilidade da exclusão da responsabilidade estatal quando verificada alguma excludente de responsabilidade, notadamente a atacar o nexo de causalidade. Dentre as quais se pode apontar o caso fortuito e a força maior, que muito embora tenham diferenças apontadas doutrinariamente, com todo respeito penso melhor compreendê-los como um único fenômeno que atinge o nexo causal da responsabilidade civil, impedindo o surgimento da obrigação extracontratual com o evento danoso. Assim, seja de forma omissiva ou comissiva, o resultado deve ter ligação causal com a conduta que o desencadeou, pois sem tal liame perde-se a ligação entre os elementos da responsabilidade civil, que possam caracterizar sua configuração. Portanto o nexo de causalidade é elemento componente da responsabilidade civil do Estado por meio da qual pode-se abordar os fatores excludentes da responsabilidade do Estado, no âmbito da Teoria do Risco da Administração. Abaixo segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, que reflete a idéia da exclusão do nexo de causalidade: RESPONSABILIDADE. ESTADO. “BALA PERDIDA”. Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por “bala perdida” disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a “bala perdida” resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008. (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp). Referência 1. Alexandrino, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007. 2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas. 2005. É isso colegas, o tema desse texto é um dos mais interessantes dentro do direito administrativo, busquei apontar dois de seus aspectos que considero relevantes, projetando para outros novas abordagens desse objeto. Desejo muita força e motivação na tarefa dos estudos. Forte abraço.
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