Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Pílula Jurídica : Administrativo e Processo Tributário. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Caros colegas, trarei dois temas pontuais sobre assuntos relevantes no enfrentamento dos concursos público, pelo meio do qual convencionamos denominar “pílulas jurídicas”.
1- PROCESSO TRIBUTÁRIO
Algumas legislações previam a necessidade do depósito prévio ou do arrolamento de bens para possibilitar o ensejo de recurso administrativo, tendo tal postura legislativa assento em entendimentos do STF.
Ocorre que o STF há pouco tempo manifestou-se incidentalmente por maioria a respeito, alterando seu posicionamento até então predominante sobre o tema, vejamos:
INFORMATIVO Nº 461
TÍTULO
Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 2
PROCESSO
RE - 388359
ARTIGO
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, na redação do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 — v. Informativo 423. Entendeu-se que a exigência do depósito ofende o art. 5º, LV, da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), negava provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, porque esta não prevê o duplo grau de jurisdição administrativa. RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-388359) (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=processo%20administrativo%20depósito&numero=461&pagina=3&base=INFO).
De tal decisão pode-se extrair alguns pontos interessantes pertinentes ao tema, primeiramente que tais exigências foram tidas como inconstitucionais por violarem os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Outro ponto interessante, foi que o c. STF entendeu que o direito ao processo administrativo é manifestação da garantia constitucional de petição em face do poder público, o que resulta na impossibilidade de condicionar materialmente o recurso (Art. 5.º, XXXIV, “a”), na medida em que asseverou que o pleito administrativo decorre do direito de petição, que independe do pagamento de taxas (para alguns é caso de imunidade referente a taxa).
Da decisão, merece comentário nesse texto, a percepção da continuidade de entendimento do STF sobre o duplo grau do processo administrativo, mantendo a Corte seu entendimento de que é possível sistematização de processo administrativo com única instância.
Ficando a ressalva do entendimento do voto vencido, que fundamenta a constitucionalidade da exigência dessa condição na circunstância jurídica da Constituição não prever a obrigatoriedade do duplo grau.
2- DIREITO ADMINISTRATIVO
Importante apontamento nesse ramo jurídico diz respeito à possibilidade da ocorrência da denominada coisa julgada administrativa, cumpre ressaltar que o Brasil adota a Teoria da Jurisdição Única, que redunda no fato que somente quanto as decisões de mérito do judiciário não mais passíveis de recurso estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Conforme assevera ALEXANDRINO e PAULO, 2007, pp.5:
“O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema judiciário, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios-administrativos ou de interesses exclusivamente privados - são resolvidos definitivamente pelo Poder Judiciário.”
Diversamente alguns países admitem a coisa julgada administrativa, no sentido que algumas matérias depois de decididas na instância administrativa não podem mais ser questionadas no âmbito judicial.
No Brasil a coisa julgada administrativa, pode ser entendida como impossibilidade de recurso administrativo da decisão prolatada pelo órgão da Administração Pública, restando ao administrado a possibilidade de valer-se do Poder Judiciário para deduzir suas pretensões.
Referências
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2007.
Caros colegas, ficam essa duas idéias como importantes temas de absorção necessária, pois grande a possibilidade de constarem nos concursos futuros.
Grande abraço e muita força positiva.