SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 326 # Visitas: 1999717
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
 Você está aqui: D. ADMINISTRATIVO -> ASSUNTOS QUENTES -> APONTAMENTOS SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVI...
Comentários
Coment. ( 0 )
Versão para impressão
Imprimir
Adicionar matéria aos Favoritos
Adicionar favoritos
Indique Esta matéria já foi lida 2703 vezes
Starhost Hospedagem de Sites
03/09/2008 19:42:59 - APONTAMENTOS SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO por Marcelo G.S.
  Mais de DIREITO ADMINISTRATIVO / ASSUNTOS QUENTES

  Improbidade Administrativa

  TEORIA DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  DIREITO À NOMEAÇÃO: EXPECTATIVA DE DIREITO X DIREITO SUBJETIVO

  ALGUNS ASPECTOS DO TOMBAMENTO - II

  ALGUNS ASPECTOS DO TOMBAMENTO - I

 As mais lidas do portal

  Lei 12403/11 - INOVAÇÃO SOBRE PRISÃO PROCESSUAL, FIANÇA E LIBERDADE PROVISORIA

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR!

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  Resumo Esquematizado Sobre Aplicabilidade Das Normas Constitucionais E Controle De Constitucionalidade.


APONTAMENTOS SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

APONTAMENTOS SOBRE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Apontamentos sobre a denunciação da lide no âmbito da responsabilidade civil do Estado. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Primeiramente cumpre ressaltam os aspectos do art. 37, §6.º da Constituição que ressaltam a possibilidade do Estado voltar-se contra o agente público causador do dano, de maneira regressiva.

 

Primeiro ponto de destaque é que independente se o Estado é responsabilizado pelo dano a título de culpa em sentido amplo, ou, de maneira objetiva, para voltar-se em face do agente deve comprovar o dolo ou a culpa de sua conduta.

 

Nesse campo surge a possibilidade da denunciação da lide (art.70, III do Código de Processo Civil) operada pelo Estado em face do agente público causador do dano, faculdade que encontra vozes doutrinárias e decisões dos Tribunais nos dois sentidos.

 

Lembrando que o cerne do debate repousa que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, e a do agente sendo subjetiva, poderia causar prejuízo ao particular com o retardamento da demanda.

 

No presente trabalho não traremos de maneira a exaurir os fundamentos das duas posições que se encontram bem dividias, não obstante trataremos algumas decisões das Cortes Superiores que conformam algumas diretrizes que podem ser cobradas nos concursos.

 

Iniciando com v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça que admite a possibilidade da denunciação da lide realizada pelo Estado.

 

INDENIZAÇÃO.ATO.AGENTEPÚBLICO.ABUSO.AUTORIDADE. DIREITO.REGRESSO

O Tribunal a quo concluiu que o ora recorrente, delegado de Polícia, passou à frente do ora interessado, que se encontrava na fila de um banco. Começaram então a discutir e, no ápice do desentendimento, o delegado deu voz de prisão ao interessado por desacato à autoridade, recolheu-o à delegacia onde se lavrou o auto de prisão em flagrante e, para ser posto em liberdade, foi preciso pagar fiança. Concluiu-se que a conduta não se enquadra no tipo do art. 331 do Código Penal, pois o desentendimento não se deu em razão da função de delegado, mas porque alguém passou à frente de todos na fila. Entendeu-se, ainda, após reconhecer a responsabilidade do Estado pela prisão ilegal, julgar procedente a denunciação à lide, pois a conduta não se enquadra na função de delegado no momento do evento, consistindo em verdadeiro abuso de autoridade. O litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetuar a prisão ilegal. Logo há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso, cabe ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. A Turma não conheceu do recurso. REsp 782.834-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007. (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0314) (grifo nosso)

 

 

Em outra decisão r. decisão a Corte da Cidadania, novamente enfrentando o tema, assevera a facultatividade da denunciação da lide pelo Estado.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

Não é obrigatória a denunciação à lide de servidor público nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. - REsp 866614 / AL - RECURSO ESPECIAL - 2006/0147978-0 T2 - SEGUNDA TURMA - 28/08/2007 – (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=responsabilidade civil estado denuncia%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=6).

 

Noutro giro, sobre o mesmo enfoque, em recente decisão da Primeira Turma, a Corte Constitucional prolatou v. acórdão que trouxe importante ponto ao debate.

 

 

No sentido de que a regra do art. 37, §6.º da Constituição Federal além de conferir garantia ao cidadão, consagra também garantia do agente público de somente ser civilmente responsabilizado pela Pessoa Jurídica que estiver vinculado.

 

Com a ressalva de que se trata de decisão de Turma, que merece toda atenção do colega concurseiro, tendo em vista a forte corrente no sentido de que o agente público poderia figurar em litisconsórcio passivo facultativo na demanda.

Ficando assim o conselho para o acompanhamento do tema.

 

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  15/08/2006           Órgão Julgador:  Primeira Turma. (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=responsabilidade%20objetiva%20estado%20ilegitimidade%20passiva&base=baseAcordaos).

 

 

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

É isso colegas, ficam algumas recentes posições dos Tribunais Superiores que gravitam em torno do tema, para enriquecer o estudo dos amigos.

 

Forte abraço.

 


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
  Sem comentários nesta matéria
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR