Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Aplicação pelo STF do Princípio da Impessoalidade. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
A Constituição da Republica traz consignado rol expresso de princípios aplicáveis à Administração Pública, constante no art. 37 “caput”, que deve ser compreendido como conjunto mínimo da garantias do cidadão em face da atuação do poder público.
Além dos mencionados, existem os princípios implícitos, que decorrem do próprio sistema democrático e forma republicana de governo, como o princípio da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, conforme leciona ALEXANDRINO e PAULO, 2007, pp. 148: “Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que a atuação do Estado sempre tenha por finalidade a tutela do interesse público.”
Retomando o tema objeto desse texto, dentre os princípios expressos na Constituição figura o Princípio da Impessoalidade como máxima garantia ao cumprimento dos preceitos da forma republicana de governo, na medida em que sua leitura coaduna com o contexto republicano no qual o agente público ocupa função de representante do povo.
Nessa medida, devendo agir com imparcialidade no trato com todos os cidadão, sem diferenciar situações de igual configuração de administrados, como decorrência da idéia de igualdade.
Com fulcro nesse princípio, o STF conferiu concretude aos seus preceitos, lançando seus efeitos sobre o disposto no art. 37, § 1.º, convergindo do Princípio da Publicidade e do Princípio da Impessoalidade, preceito ratificador de que o Administrador não pode se valer da máquina administrativa para efetuar promoção pessoal.
Pois o disposto no artigo refere-se à publicidade de conotação informativa e educacional, no sentido de satisfazer o interesse público com informações úteis aos administrados.
O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição. RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668) (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=município&numero=502&pagina=9&base=INFO).
É isso pessoal, mais uma pílula jurídica, com assento em entendimento do STF, de importante memorização para realização dos concursos públicos.
Bons estudos !!!
1. Alexandrino, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.