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13/09/2008 20:02:51 - ALGUNS ASPECTOS DO TOMBAMENTO - II por Marcelo Gatto Spinardi
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ALGUNS ASPECTOS DO TOMBAMENTO - II                          

 

 

 

                            Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Alguns aspectos do tombamento - II. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Em continuidade ao apontamento das questões que reputo de maior relevância sobre o tema, tendo em vista os concursos públicos, passo para trazer aos colegas algumas últimas considerações.

 

O primeiro aspecto remanescente diz respeito ao efeitos do tombamento, que vêm disciplinados no capítulo III do Decreto-lei n.º25/37, vejamos o teor legal:

 

        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

        Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

        Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

        § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

        § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

        § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

                Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

        Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

        Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

        Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

        § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

        § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

        § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

        Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.

        Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

        § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

        § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.

        § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

        § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

        § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

        § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0025.htm).

 

Restam como principais características a possibilidade de gravar o bem com ônus real; a possibilidade de alienação do bem, respeitado o direito de preferência do Poder Público; a necessidade de autorização do Poder Público para reformas no bem; e, como decorrência a obrigação da conservação do bem, e de suas características histórico-culturais.

 

O art.18 traz disposição que reputo relevante, notadamente por trazer discussões prática que vêm sendo levadas aos Tribunais, com a discussão em torno do conceito jurídico de vizinhança, fato que torna o dispositivo de conhecimento necessário.

 

A respeito dos efeitos que decorrem da constituição do tombamento, importante verificarmos decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO.

As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado não ensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do ato administrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003. (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=ato tombamento&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO).

 

 

Além dos efeitos do tombamento, que o Decreto traz de maneira elucidativa, importante questão circunda a natureza jurídica do instituto, que para alguns doutrinadores tem caráter de servidão. Porém, com o devido respeito, e amparado no pensamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, pp. 159, entendo mais seguro os colegas considerarem a servidão como espécie própria de modalidade de intervenção do Estado na propriedade.

 

Por último, faço menção ao entendimento chancelado pela Corte Constitucional, no sentido da competência do Poder Executivo de instituir mediante ato administrativo o tombamento.

Nesse sentido trago v. acórdão que dispõe a respeito.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/04/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=tombamento&base=baseAcordaos).(g.n.)

 

                                                                                      ------------------------------------------------------------------

 

Colegas concurseiros(as), tentei abordar os pontos mais relevante do tema com intuito de ajudar os colegas. Forte abraço e muita força na caminhada.


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Bia:
24/03/2011 00:07:03
Gostaria de saber se um imovel de particular que está penhorado pode ser tombado pelo municipio.
Mércia:
25/11/2010 09:57:02
Pode sim o Estado tombar bens da União, desde que solicite e a União autorize! Tem no livro de José dos Santos Carvalho Filho.
Michelle Barbosa:
30/10/2009 12:58:32
Ja tentei achar a resposta dessa pergunta em vários sites e doutrinas como a de Di Pietro e Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, mais não consegui achar fundamentação legal que convença. Vi que é facultado aos Municipios a tombar Bens do Estado e da União e é permitido ao Estado tombar Bem da União desde que a União doe, transfira o bem para o Estado.
lucia almeida:
06/04/2009 15:55:11
muito bom o texto pois enfatiza aspectos mais relevantes sobre o instituto. Aproveitando, gostaria de saber se o Estado pode tombar bem da União e qual o dispositivo legal pertinente.
Cassiano:
17/09/2008 13:40:01
Muito bom colega.
Gisleine:
13/09/2008 20:50:47
 
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