ALGUNS ASPECTOS DO TOMBAMENTO - I
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Alguns aspectos do tombamento - I. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Dentre os instrumentos legais de intervenção do Estado na propriedade normalmente traçados pela doutrina, encontra-se o instituto do tombamento.
Trata-se de instrumento pelo qual o Poder Público busca tutelar o patrimônio cultural nacional, conforme expressa manifestação da Constituição no art. 216, § 1.º.
A competência legislativa para dispor sobre o instituto é da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 24, VII da Constituição, com a ressalva da possibilidade de a legislação municipal suplementar a legislação federal e estadual no que couber, com fulcro no art. 30, II da Carta Constitucional.
Deve-se atentar para a diferenciação entre a competência material e a legislativa, que no caso, reflete na possibilidade expressa constitucionalmente do Município realizar materialmente o ato de tombamento, nos moldes do art. 30, IX e art. 23, III da Constituição.
Posição ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Informativo nº 0244
Período: 25 a 29 de abril de 2005.
Segunda Turma
TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO.
Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art. 23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.(Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=tombamento&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO)
Traçado plano introdutório, busquemos uma conceituação do instituto.
Nas palavras de DI PIETRO, pp.150:
“...é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerados, pela legislação ordinária, “ o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico” (art. 1.º do Decreto –lei n.º 25, de 30-11-37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico.”
Assim, é ato por meio do qual o Poder Público busca tutelar bens de interesse histórico-cultural, operando sua inscrição no Livro do Tombo, seja de forma compulsória ou voluntária (quando o proprietário pedir o tombamento ou aceitar o tombamento de iniciativa do Poder Público).
Outra classificação legal do instituto é quanto a ser provisório ou definitivo, diferenciado pelo marco entre a notificação e a inscrição no Livro do Tombo, sendo provisório durante o transcurso do processo administrativo instaurado pela notificação, e definitivo após a inscrição.
Nesse ponto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tombamento provisório não é fase procedimental do definitivo.
Informativo nº 0152
Período: 21 a 25 de outubro de 2002.
Segunda Turma
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. MEDIDA ASSECURATÓRIA.
O tombamento provisório de bens (art. 10 do Dec. n. 25/1937) não é fase procedimental a priori do tombamento definitivo, mas uma medida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dos pareceres técnicos e da sua inscrição no livro de tombo. RMS 8.252-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/10/2002. (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=tombamento&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO)
Trata-se de instituto que restringe parcialmente aspectos da propriedade, de maneira que como regra não confere a possibilidade do pleito indenizatório, notadamente pois prescinde da característica de operar o esvaziamento econômico do bem, no que se refere ao seu critério de utilidade.
Com base no afirmado sobre a competência legislativa de dispor sobre o referido objeto, cumpre ressaltar o mesmo tem como diploma base o Decreto-lei n. 25/37.
Outro ponto importante do instituto que merece atenção, diz respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da restrição do art. 1.º, §2.º do Decreto-lei 3.365/1941 ao instrumento do tombamento, pois não tendo o caráter extintivo da propriedade as reassalvas do Decreto não podem se aplicar ao tombamento, em prestígio ao pacto federativo, vejamos:
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
5. Recurso improvido. RMS 18952 / RJ
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0130728-5 - T2 - SEGUNDA TURMA - Ministra ELIANA CALMON (1114) - 26/04/2005 (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=tombamento &&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=14).
Referência
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas. 2005.
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É isso colegas, alguns pontos sobre importante instituto do direito administrativo.
Forte abraço e a muita força positiva a todos!!!