As maiorias podem ser:
1.Simples ou Relativa: Leva em consideração o número de presentes, desde que composto o quorum mínimo para instalação da sessão.
2.Absoluta: Tem como parâmetro o numero total dos representantes da Casa, estando preenchida quando votado pelo número inteiro superior a metade dos componentes da Casa, desde que composto o quorum mínimo para instalação.
3.Qualificada: Segue como referência o numero de membros da casa, expresso em porcentagens diversas.
Situações nas quais se aplica a Teoria da Maiorias e casos correlatos:
Segue uma lista de quoruns, que pode vir a causar confusão no momento do certame, notadamente nas provas objetivas da primeira fase:
1)Maioria Absoluta
A- art.67 da CF - projeto de lei ordinária e complementar rejeitado somente pode constituir novo projeto de lei na mesma sessão legislativa mediantes maioria absoluta de qualquer das Casas;
B- art. 69 da CF - aprovação das leis complementares;
C- art.47 da CF – instalação para deliberações em cada Casa ou Comissão;
D- art. 97 da CF - Cláusula de Reserva de Plenário
E- derrubar veto em sessão conjunta
F- art.10 da Lei 9.868/99 - medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), presente na sessão ao menos oito ministros (art.22), salvo no período de recesso (relator poderá conceder);
G- art. 21 da Lei 9.868/99 – medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON);
H- art. 5 da Lei 9.882/99 - medida liminar em ADPF, salvo caso de extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso (relator poderá conceder);
I- art.3 do ADCT – dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral para Revisão Constitucional;
2)Maioria relativa
A- art. 47 da CF- deliberação em cada Casa ou Comissão quanto a Lei Ordinária;
3)Maiorias qualificadas
A- Dois Terços:
1.art. 11 da Lei 9.882/99- modulação dos efeitos temporais da ADPF (ex tunc, ex nunc, pro futuro/prospectivo)-(+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social)
2.art.27 da Lei 9868/99- modulação dos efeitos temporais em sede de ADI (ex tunc, ex nunc, prospectivo)- (+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social)
3. art. 103-A da CF - aprovar súmula vinculante
4.art. 4 da Lei 11.417/06 - manipular efeitos da súmula vinculante (+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público);
5.Art.51 da CF - Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
B- Um Terço
1.art. 60 da CF- proposta de PEC pelo Presidente da República;
2.art. 58,§3 da CF- requerimento para criação de CPI ou CPMI (quorum de observância obrigatória nas Constituições Estaduais – STF);
C- Três Quintos
1.art.60, § 2 da CF – em dois turnos em cada Casa para aprovação do PEC;