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04/08/2010 18:17:10 - Para decorar: Teoria das maiorias por Marcelo Gatto Spinardi
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As maiorias podem ser:

 

1.Simples ou Relativa: Leva em consideração o número de presentes, desde que composto o quorum mínimo para instalação da sessão.

 

2.Absoluta: Tem como parâmetro o numero total dos representantes da Casa, estando preenchida quando votado pelo número inteiro superior a metade dos componentes da Casa, desde que composto o quorum mínimo para instalação.

 

3.Qualificada: Segue  como referência o numero de membros da casa, expresso em porcentagens diversas.

 

Situações nas quais se aplica a Teoria da Maiorias e casos correlatos:

 

Segue uma lista de quoruns, que pode vir a causar confusão no momento do certame, notadamente nas provas objetivas da primeira fase:

1)Maioria Absoluta

 

A- art.67 da CF - projeto de lei ordinária e complementar rejeitado somente pode constituir novo projeto de lei na mesma sessão legislativa mediantes maioria absoluta de qualquer das Casas;

 

B- art. 69 da CF - aprovação das leis complementares;

 

C- art.47 da CF – instalação para deliberações em cada Casa ou Comissão;

 

D- art. 97 da CF - Cláusula de Reserva de Plenário

 

E- derrubar veto em sessão conjunta

 

F- art.10 da Lei 9.868/99 - medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), presente na sessão ao menos oito ministros (art.22), salvo no período de recesso (relator poderá conceder);

 

G- art. 21 da Lei 9.868/99 – medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade (ADECON);

 

H- art. 5 da Lei 9.882/99 - medida liminar em ADPF, salvo caso de extrema urgência, perigo de lesão grave ou recesso (relator poderá conceder);

 

I- art.3 do ADCT – dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral para Revisão Constitucional;

 

 

 

2)Maioria relativa

 

A-        art. 47 da CF- deliberação em cada Casa ou Comissão quanto a Lei Ordinária;

 

 

 

 

3)Maiorias qualificadas

 

A-        Dois Terços:

 

1.art. 11 da Lei 9.882/99- modulação dos efeitos temporais da ADPF (ex tunc, ex nunc, pro futuro/prospectivo)-(+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social)

 

2.art.27 da Lei 9868/99- modulação dos efeitos temporais em sede de ADI (ex tunc, ex nunc, prospectivo)- (+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social)

 

3. art. 103-A da CF - aprovar súmula vinculante

 

4.art. 4 da Lei 11.417/06 - manipular efeitos da súmula vinculante (+ razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público);

 

5.Art.51 da CF - Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

B- Um Terço

 

1.art. 60 da CF- proposta de PEC pelo Presidente da República;

 

2.art. 58,§3 da CF- requerimento para criação de CPI ou CPMI (quorum de observância obrigatória nas Constituições Estaduais – STF);

 

 

C- Três Quintos

 

1.art.60, § 2 da CF – em dois turnos em cada Casa para aprovação do PEC;

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