As despesas com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá ultrapassar os seguintes limites (em cada período de apuração):
- UNIÃO: 50%
- ESTADOS/DF: 60%
- MUNICÍPIOS: 60%
Na verificação desses limites não se verificam as despesas:
- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
- Relativas a incentivos a demissão voluntária;
- Relativas a convocação extraordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente de Republica, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração (mês da apuração somado com os onze imediatamente anteriores);
- Com pessoal do Distrito Federal, Amapá e Roraima, em relação à manutenção/ organização do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia civil e militar e corpo de bombeiros, custeados com recursos transferidos pela União;
- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, visando a concessão de aposentadoria;
c) Demais receitas arrecadas diretamente para tal fim.
Obs.: salvo o que dispõe o item 4, acima exposto, as despesas relativas a decisões judiciais, serão incluídas nos limites do respectivo poder ou órgão, conforme se especificará para os limites globais:
NA ESFERA FEDERAL:
· LEGISLATIVO E TCU => 2,5%
· MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO => 0,6%
· PODER JUDICIÁRIO => 6%
· PODER EXECUTIVO => 40,9%
NA ESFERA ESTADUAL:
· LEGISLATIVO E TCU => 3%
· MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL => 2%
· PODER JUDICIÁRIO => 6%
· PODER EXECUTIVO => 49%
Obs.: Nos Estados em que houver Tribunais de Contas Municipais, retira-se 0,4% do Poder Executivo e passa-se ao Poder Legislativo.
NA ESFERA MUNICIPAL:
· LEGISLATIVO (E TCM QUANDO HOUVER) => 6%
· PODER EXECUTIVO => 54%
Para o cumprimento desses limites, os entes federados deverão adotar as seguintes providências (art. 169 e §3º ao 6º):
- Redução em, pelo menos, 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- Exoneração de servidores não estáveis;
- Se as medidas acima não forem suficientes, o SERVIDOR ESTÁVEL poderá perder o cargo, desde que de forma motivada (especificando órgão e atividade funcional); o servidor fará jus a indenização no valor de um mês de remuneração para cada ano de serviço. Vale ressaltar, por fim, que o cargo objeto da redução será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com iguais atribuições pelo período de quatro anos