Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Dicas para o concurso de Advogado da União – AGU. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos amigos e queridas amigas, antes de qualquer coisa gostaria de parabenizá-los por terem escolhido este concurso. Os senhores e as senhoras estão prestes a ingressar em uma instituição de importância ímpar, e com atribuições das mais relevantes do País.
Dediquem-se, pensem positivo, preparem-se física, psíquica e espiritualmente e, desde já, sintam-se como Advogados da União, pois só quem pressupõe o êxito, tende a alcançá-lo.
Falo tudo isso com total conhecimento de causa, pois sou um membro da AGU (e muito me orgulho disso!), e há pouco tempo estava vivenciando, exatamente, a fase pela qual estão passando.
Muito bem: pretendo trazer a vocês, no decorrer dos dias, alguns temas relevantes, bem como dicas para a realização da prova que se avizinha.
Hoje toco num tema bastante importante e com grandes chances de ser inquirido na prova dos senhores e das senhoras, tendo em vista a conjuntura econômica e a firme e elogiável atuação da AGU no episódio que será narrado.
Estou a me referir ao fato de a Procuradoria-Geral da União (PGU) ter conseguido junto à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intervenção no processo que discute a compra do Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN) pelo Bradesco S.A..
A controvérsia presente no caso consiste em saber quem é competente para analisar a fusão de instituições financeiras: o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) ou o BACEN (Banco Central do Brasil).
Segundo os Bancos, o competente seria o BACEN, mesmo à revelia do que entende o CADE, conforme dispõe o Parecer da Advocacia Geral da União nº. AGU/LA-01 de 2001.
O pedido de intervenção foi pautado no art. 5º, da Lei nº. 9.469/97, segundo o qual “a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.”
Ressalta-se, que além da inestimável relevância do caso (MÉRITO) para os senhores e as senhoras, um ponto em especial me chama a atenção: a força normativa dos pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República (tema quentíssimo!!!)
Falo isso, pois esta é a tônica da argumentação defendida pela AGU, já que na orientação do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº. 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia Geral da União), estes Pareceres vinculam toda a Administração Federal. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (grifo nosso)
O caso ainda não foi julgado, e a Ministra Eliana Calmon (Relatora) levou-o à análise da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Público. Portanto, não tirem os olhos deste processo, pois algo pode ser questionado a este respeito.
Fiquem atentos e ótimos estudos. Qualquer dúvida estarei à disposição no e-mail.
Forte abraço!