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17/12/2008 14:50:37 - DICAS PARA O CONCURSO DE ADVOGADO DA UNIÃO - AGU por Burno Bianco Leal
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DICAS - AGU                

Por Bruno Bianco Leal

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Dicas para o concurso de Advogado da União – AGU. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos amigos e queridas amigas, antes de qualquer coisa gostaria de parabenizá-los por terem escolhido este concurso. Os senhores e as senhoras estão prestes a ingressar em uma instituição de importância ímpar, e com atribuições das mais relevantes do País.

Dediquem-se, pensem positivo, preparem-se física, psíquica e espiritualmente e, desde já, sintam-se como Advogados da União, pois só quem pressupõe o êxito, tende a alcançá-lo.

Falo tudo isso com total conhecimento de causa, pois sou um membro da AGU (e muito me orgulho disso!), e há pouco tempo estava vivenciando, exatamente, a fase pela qual estão passando.

Muito bem: pretendo trazer a vocês, no decorrer dos dias, alguns temas relevantes, bem como dicas para a realização da prova que se avizinha.

Hoje toco num tema bastante importante e com grandes chances de ser inquirido na prova dos senhores e das senhoras, tendo em vista a conjuntura econômica e a firme e elogiável atuação da AGU no episódio que será narrado.

Estou a me referir ao fato de a Procuradoria-Geral da União (PGU) ter conseguido junto à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intervenção no processo que discute a compra do Banco de Crédito Nacional S.A. (BCN) pelo Bradesco S.A..

A controvérsia presente no caso consiste em saber quem é competente para analisar a fusão de instituições financeiras: o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) ou o BACEN (Banco Central do Brasil).

Segundo os Bancos, o competente seria o BACEN, mesmo à revelia do que entende o CADE, conforme dispõe o Parecer da Advocacia Geral da União nº. AGU/LA-01 de 2001.

O pedido de intervenção foi pautado no art. 5º, da Lei nº. 9.469/97, segundo o qual “a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.”

Ressalta-se, que além da inestimável relevância do caso (MÉRITO) para os senhores e as senhoras, um ponto em especial me chama a atenção: a força normativa dos pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República (tema quentíssimo!!!)

Falo isso, pois esta é a tônica da argumentação defendida pela AGU, já que na orientação do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº. 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia Geral da União), estes Pareceres vinculam toda a Administração Federal. Vejamos o teor do dispositivo:

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (grifo nosso)

O caso ainda não foi julgado, e a Ministra Eliana Calmon (Relatora) levou-o à análise da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Público. Portanto, não tirem os olhos deste processo, pois algo pode ser questionado a este respeito.

Fiquem atentos e ótimos estudos. Qualquer dúvida estarei à disposição no e-mail.

Forte abraço!

 

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
bel:
11/02/2010 19:03:09
Bruno, boa noite!!estou com uma duvida e acredito que possa esclarecê-la para mim. Comecei a me preparar esse ano e meu foco e a AGU. Estou direcionando os meus estudos ao cargo de advogado da Uniao. Vc acredita que haverá outro concurso daqui a uns dois anos, mais ou menos??e q o ultimo é tao recente...sera q vale a pena direcionar meus estudos desde já pra essa carreira???obrigada pela atencao!!!
Bruno:
27/01/2009 14:47:37
Caro Luiz Gustavo, você está coberto de razão. Por algum motivo desconhecido, as palavras foram comidas e o sentido estava alterado.
Muito obrigado pelo toque.
Para que não restem dúvidas, a AGU concluiu o seguinte: que compete ao Banco Central por força da Lei nº 4.595/64, recepcionada, no caso específico, pelo inc. II, do art. 192, da Constituição Federal de 1988, como lei complementar, o poder de polícia, haja vista que a Lei nº 8.884/94, por ser ordinária, não pode revogar ou alterar lei hierarquicamente a ela superior.
Abraço.
Bruno.
luiz gustavo:
26/01/2009 20:14:06
De acordo com a noticia publicada no site do STJ o parecer da União reputa ser da competência do BACEN
romer gonzaga:
19/01/2009 18:11:24
Qual é o numero do processo???
Bruno:
18/12/2008 16:05:57
Querido amigo, o BCN não era nem Empresa Pública nem Sociedade de Economia Mista. Era um Banco privado.
Qualquer dúvida me mande um e-mail.
Abraço!
Bruno.
Bruno:
18/12/2008 16:05:03
Querido amigo, o BCN não era nem Empresa Pública nem Sociedade de Economia Mista. Era um Banco privado.
Qualquer dúvida me mande um e-mail.
Abraço!
Bruno.
Vitor Ramalho:
17/12/2008 21:39:49
Caro Bruno, o BCN tinha natureza de soc. ec. mista ou emp. pública? Grato.







 
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