GABARITO/ESPELHO - Concurso de Estagiário da Procuradoria Federal em Marília Agosto de 2010
Gabarito da Prova Objetiva
1. C 11. B 21. B
2. D 12. D 22. D
3. C 13. C 23. B
4. D 14. A 24. D
5. B 15. D 25. B
6. B 16. C 26. D
7. D 17. B 27. D
8. B 18. D 28. C
9. D 19. A 29. C
10. A 20. C 30. A
Espelho da Questão Discursiva
A prestação da tutela jurisdicional não dispensa a parte autora quanto à observância de certos requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em condições de enfrentar o mérito da pretensão deduzida e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
Embora o direito de ação seja abstrato, o seu exercício demanda a existência de requisitos constitutivos chamados de “condições da ação”, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à “carência de ação”, e cujo exame deve preceder à apreciação do mérito, em caráter prejudicial a este.
Assim, as condições da ação são requisitos de ordem processual, instrumentais, e que existem para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito.
Para os que entendem que a ação é um direito abstrato de obter do poder público uma sentença de mérito, são três os requisitos do direito de agir: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; e, c) legitimidade de parte. (0,0-1,0 PONTO)
A possibilidade jurídica do pedido exige que a providência requerida pela parte autora, de forma abstrata, esteja prevista no ordenamento jurídico.
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material, de tal forma que impossível será a pretensão que não encontra respaldo no direito substantivo positivo.
Ainda, a possibilidade jurídica deverá ser localizada no pedido imediato, ou seja, na permissão ou não do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. (0,0-1,0 PONTO)
De outra banda, o interesse de agir, como condição instrumental e secundária, transparece quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, que essa tutela jurisdicional traga-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
O interesse processual deverá trazer uma relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial (0,0-1,0 PONTO)
Por fim, a legitimidade de parte traduz a pertinência subjetiva da ação. Estará legitimada a parte autora quando ela for a possível titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ele ser a pessoa indicada, no caso de procedência da ação, a suportar os efeitos decorrentes da sentença.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (0,0-1,0 PONTO)