Nota rápida aos colegas concurseiros.
O informativo 361 do STJ veiculou novos enunciados sumulares do Tribunal, dentre os quais o seguinte:
SÚMULA N. 356-STJ: “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa” (Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008).
Este recente enunciado sumular sedimentou entendimento sobre a legalidade da cobrança mensal da denominada “tarifa de assinatura básica pelo serviço de telefonia”.
De acordo com o Tribunal, este entendimento vem assentado nos seguintes dispositivos constitucionais e legais: 1) art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, 2) art. 2º, II, da Lei 8.987/95; e 3) art. 93, VII, da Lei 9.472/97.
A legalidade da cobrança se dá pelo fato de se entender que o serviço é colocado efetivamente a disposição do consumidor de forma contínua e ininterrupta, razão pela qual independente de seu efetivo uso (AgRg no REsp 950297 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0107854-1 - 05/06/2008).
Concluindo, tal cobrança não configura prática abusiva que de alguma forma possa vir a agredir qualquer disposição prevista no CDC.