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05/08/2010 01:06:26 - Informativo 353 do STJ por Bruno Haddad Galv?
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Principalmente para aqueles que forem fazer provas da CESPE/UNB, tomem muito cuidado com questões atinentes à jurisprudência dos Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal.

 

O concurseiro de hoje deve ficar atento às últimas decisões, principalmente do STF e STJ. Por isso recomenda-se ao estudioso que se cadastre junto ao “sistema push” do STF e STJ para receber os informativos no e-mail particular. É muito simples: basta acessar o site do tribunal, procurar o link relativo ao sistema push e se cadastrar.

 

É recorrente em prova a seguinte pergunta: pode o sócio-gerente ou administrador de uma sociedade ser responsabilizado pessoalmente na forma do art. 135, inciso III, do CTN pelo fato da sociedade não ter recolhido os tributos? Isso não seria hipótese de “infração de lei”, uma vez que esta é imperativa quanto a determinação de pagamento do gravame?

 

A resposta é negativa, de acordo com o STJ.

 

A tese fazendária é a seguinte:

 

a) o sócio-gerente deveria responder pessoalmente (sem aplicação do 1.024, do CC/02, por óbvio) pelos tributos não recolhidos, uma vez que a lei não traz critérios subjetivos para imputação de responsabilidade, mas sim critérios tão somente objetivos.

 

b) o art. 135, caput, do CTN, elenca requisitos puramente objetivos para aferição da responsabilidade, sendo eles: 1) atos praticados com excesso de poderes; 2) infração de lei; 3) atos contrários ao contido no contrato social ou estatutos.

 

c) a obrigação de pagar tributo é imposição legal e, em regra, a todos imposta; uma vez descumprida esta obrigação (schuld) acarreta responsabilidade (haftung).

 

d) o não pagamento de tributo, quando devido, por si só já é infração à lei e, dessa forma, incide o art. 135, III, do CTN.

 

No entanto, conforme já adiantado, não foi esta a tese acatada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Para ele, o art. 135, III, do CTN não é aplicável para a hipótese de mero inadimplemento de tributos pela sociedade empresária.

 

Somente será aplicável, nesta hipótese, se a Fazenda Pública provar que o não recolhimento de tributos se deu em razão de dolo ou fraude. O mero inadimplemento (objetivamente considerado) não faz presumir dolo e fraude do sócio-gerente.

 

Veja que provar dolo ou fraude por parte do sócio-gerente seria quase que uma prova diabólica para a Fazenda Pública, abrindo espaço para a inadimplência e facilitando a fraude.

 

Veja abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.

A divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento de tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva daquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

 

Cuidado: em prova aberta de procuradoria, talvez o examinador exija que você fundamente em sentido contrário ao STJ. Assim, interessante ler e compreender bem este texto e as teses favoráveis à Fazenda Pública acima esposadas.

 

É isso ai. Tomara que o texto os ajude neste caminho tão árdio que é o dos concursos públicos. Se estudar bastante, ter disciplina e não desistir, certamente chegará onde pretende. Confie em mim. Um grande abraço aos amigos e AOS ESTUDOS!!


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