Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Informativo 353, do STJ. Direitos Coletivos. Ação Civil Pública. Prazo prescricional. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Um tipo de pergunta que pode te surpreender no concurso é esta: qual o prazo prescricional para manejo da Ação Civil Pública?
O candidato, nesta hora, abre um belo sorriso enquanto abre seu vademecum na lei 7347/85 (lei de ação civil pública – LACP) e já vai pensando na sua comarca, no carro importado etc. Pobrezinho.
Vem a surpresa desesperadora: a LACP não trata do prazo prescricional para manejo da Ação Civil Pública em nenhum de seus dispositivos.
E agora (o candidato se pergunta)? Resposta: volte para casa, estude mais um pouco e preste o outro concurso.
Para que você não passe por esse vexame interno, preste atenção no texto.
Realmente, como dito, a LACP não trata em nenhum de seus dispositivos sobre o prazo prescricional para a Ação Civil Pública.
Primeiro vejamos o que entendeu recentemente uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça para depois adentrarmos no que a doutrina pensa sobre isso:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de dois recursos especiais interpostos contra o acórdão recorrido que, em ação civil pública com objetivo de anulação de ato administrativo, condenou os demandados a ressarcir o erário, mantendo sentença de parcial procedência do pedido. Para o Min. Relator, ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado em ato de improbidade, prescreve em cinco anos a ação civil pública (Lei n. 7.347/1985), uma vez que, no caso dos autos, a pretensão poderia ser formulada em ação popular. Observa que o pedido não está amparado em dano causado por atos de improbidade, até porque, à época dos fatos tidos por ilegais, não estava em vigor a Lei n. 8.429/1992. Assim, explica que, no âmbito próprio, no qual se identificam as ações popular e civil pública, elas devem ter tratamento uniforme e, quando necessário, aplicação analógica: é o caso do prazo prescricional previsto na ação popular como sendo de cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965) e a lei da ação civil pública é silente, impondo-se sua aplicação analógica. Note-se que, no caso dos autos, o MP estadual ajuizou a ação civil pública em 1996 para apurar fatos ocorridos em 1985. Outrossim, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do MP em honorários advocatícios, salvo quando comprovada atuação de má-fé. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente o recurso do réu e, nessa parte, deu-lhe provimento, julgando prejudicado o da Fazenda estadual. Precedentes citados: REsp 250.980-SP, DJ 6/3/2006; REsp 439.599-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 406.545-SP, DJ 9/12/2002. REsp 764.278-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2008.
De acordo com o entendimento do acórdão acima transcrito, se a ação civil pública tiver objeto idêntico ao que poderia ser conseguido em ação popular, a mesma prescreverá em 5 anos, uma vez que se faz interpretação analógica com a Lei 4717/65, em seu art. 21.
Em tema de ações coletivas, “v.g" a Ação Civil Pública, há quem entenda que são imprescritíveis uma vez que as mesmas não têm interesse patrimonial direto, ou seja, apenas os direitos patrimoniais são passíveis de prescrição.
Edis Milaré (1990, p. 15) afirma que “A ação Civil Pública não conta com uma disciplina específica em mataria prescricional. Tudo conduz, entretanto, À conclusão de que se insere ela no rol das ações imprescritíveis”.
Além do doutrinador acima citado, outros pensam da mesma forma, a exemplo de Ricardo de Barros Leonel (2002, p.337) que afirma que “não ocorrem prescrição e a decadência com relação aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e as respectivas ações”.
O brilhante doutrinador baiano Fredie Didier Jr. (2007, p. 267, 268 e 269, 270 e 271) afirma que:
Concordamos, em parte, com as observações de Ricardo de Barros Leonel. O legislador nada disse sobre a prescrição e a decadência na disciplina da ação civil pública. Há, contudo, menção expressa:
a) da prescrição dos pedidos repressivo-punitivos na improbidade administrativa, face sancionatória da ação, consoante a norma da Lei 8429/92;
b) da decadência do pedido de habilitação individual nas ações indenizatórias para compor os direitos individuais homogêneos, prevista nas leis n.° 8078/90 e 7913/89 (com a redação dada pela lei 9008/95);
c) da prescrição (ou decadência) na ação popular, em prazo qüinqüenal: art. 21, da lei 4717/65;
d) do prazo prescricional de 120 dias, determinado pelo art. 18 da lei 1533/51, para ajuizamento de mandado de segurança, que também é aplicável ao mandado de segurança coletivo;
e) da prescrição e da decadência dos direitos do consumidor e das respectivas ações singulares;
Estes são alguns casos em que havendo previsão expressa não se pode refutar a ocorrência de prescrição ou decadência, já que deve ser atendido o critério legal. Para reforçar esta conclusão vale lembrar que a lei tem presunção de constitucionalidade, só podendo ser afastada mediante fundamentação suficiente pelo controle jurisdicional”.
Pelo exposto, nota-se que a doutrina, face o silêncio da LACP, ainda não é pacífica sobre a prescritibilidade ou não da ação civil pública.
No entanto quanto às demais ações coletivas, como bem disse o saudoso Professor Fredie Didier Junior (citado acima), se o prazo prescricional ou decadencial está previsto nas respectivas leis de regência, devem os mesmos ser observados em face da presunção relativa de constitucionalidade das leis infraconstitucionais.
REFERÊNCIAS
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. Vol. III. Salvador: Jus Podivm, 2007.
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MILARÉ, Edis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.