Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Informativo 353, do STJ. Direito Processual Penal. Retirada do réu da sala de audiência. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Uma observação prévia: o art. 217, do CPP, recentemente teve alterada sua redação pela Lei 11690/08 (cuidado com a vacatio legis). Assim, o presente texto só vai comentar a decisão do STJ sobre a redação antiga do referido artigo, de modo que o leitor, após apreciar o presente texto, deve se dirigir às “dicas quentes” de Direito Processual Penal constante no menu “MATÉRIAS” do site. Lá comentaremos a mudança.
Bom, vamos aos comentários. Boa leitura!
É impressionante como alguns juízes não vêem com bons olhos a determinação contida no art. 217, do CPP c/c art. 93, inciso IX, da CF/88.
De acordo com o art. 217, do CPP, “se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Nesse caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram”.
O art. 93, inciso IX, da CF/88, trata da obrigação da fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade.
Todos sabem, principalmente aqueles que militam na área criminal, que muitas vezes o réu nem mesmo pode entrar na sala de audiência quando alguma testemunha tiver sendo ouvida.
Alguns juízes nem fundamentam o fato de ter impedido o réu de entrar na sala e, quando o fazem, apenas citam a literalidade do art. 217, do CPP.
De acordo com este artigo, o réu tem o direito de permanecer na sala de audiência quando da oitiva das testemunhas, somente podendo ser afastado se verificar que pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Mesmo assim, deverá constar do termo o ocorrido e os motivos que determinaram que o réu fosse expulso da sala de audiência.
Ora, regra tão clara parece não ser para alguns, sendo que o STJ e o STF têm se mostrado impacientes com o descumprimento dos preceitos legais acima recordados.
Veja o seguinte julgado emanado recentemente da sexta Turma do STJ:
RÉU. RETIRADA. SALA. AUDIÊNCIA.
É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, ao curvar-se a esses precedentes, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento de que a aludida retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indague os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado. Precedentes citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC 28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC 29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP, DJ 25/9/2000. HC 83.549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008.
Conforme a doutrina e entendimentos jurisprudenciais, é certo que o descumprimento do art. 217, do CPP gera nulidade relativa (não absoluta), devendo a defesa demonstrar prejuízo, mas isso não obsta que se cumpra o que se determina a lei e a Constituição Federal.
Note: a lei impõe que o réu só pode ser retirado da sala de audiência se sua atitude (exige-se um fazer) puder influir no ânimo da testemunha, prejudicando a verdade do depoimento.
É o exemplo do réu fazer gestos ameaçadores, caretas ameaçadoras etc. Não é a simples presença do réu que pode servir de fundamento para aplicação do dispositivo legal.
Ademais, o ato deve ser devidamente motivado e constar no termo lavrado em audiência pelo escrevente. A parte final do art. 217, do CPP, é um dever imputado ao escrevente que, caso não faça constar a ocorrência e os motivos que determinaram a aplicação da medida, poderá responder por infração funcional e até mesmo criminal.
Deve o defensor público, o advogado de defesa ou o membro do Ministério Público (custus legis) se insurgir e exigir do escrevente que cumpra o que a lei determina, e não, muitas vezes, o que o juiz manda não fazer.
Caso contrário (o escrevente se recuse a constar o ocorrido no termo de audiência a mando do juiz), deve o defensor do réu se levantar com seu cliente, chamar duas testemunhas e se dirigir à Ouvidoria, denunciando o ocorrido.