Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Breves comentários à Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Primeiramente faz-se necessário a inteligência do enunciado sumular, breve explanação acerca do instituto do lançamento por homologação.
Operado no plano fático a base imponível que se subsume à hipótese de incidência, emerge a obrigação tributária, que, com o ato de lançamento converte-se em crédito tributário da Fazenda.
De maneira que o Código Tributário Nacional adotou expressamente em seu art. 142 a natureza constitutivo-declaratório do ato de lançamento.
Vamos à leitura da Lei:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Restando declaratório quanto à obrigação anteriormente existente, e constitutivo do crédito tributário.
De maneira que prevalece o entendimento no sentido de que o lançamento tributário detém natureza híbrida, sendo constitutiva do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária, nesse sentido aponta ALEXANDRE, pp.339.
“ Assim, seguindo à risca a tese adotada pelo legislador brasileiro, adotar-se-á, nesta obra, o entendimento segundo o qual o lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito e declaratório da obrigação tributária.”
Retornando ao epicentro sumular, o lançamento por homologação vem disciplinado no art.150 do Código Tributário Nacional, entendendo-se como aquele pelo qual o sujeito passivo tributário constitui o crédito tributário através da declaração à Fazenda, como obrigação acessória, da ocorrência do fato gerador.
Partindo dessa idéia, vamos ao disposto na Súmula.
Súmula 360 – STJ- O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Entendendo a denúncia espontânea, como atitude do sujeito passivo que tenha cometido alguma falta quanto a suas obrigações tributária, no sentido de confessar e pagar seu débito, antes do início de qualquer atividade de fiscalização ou procedimento administrativo relativo à infração, buscando a exclusão da responsabilidade pela infração (exclusão multa moratória).
Vejamos como dispõe o Código:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O Superior Tribunal de Justiça, com o enunciado sumular, manifestou assentada jurisprudência que havia nesse sentido, notadamente, já pacificada Primeira Seção da Corte, mesmo porque a declaração do sujeito passivo é meio hábil a constituir o crédito tributário, conforme entendimento da Corte no sentido de se tratar de termo “a quo” para contagem do prazo prescricional à cobrança dos débitos declarados.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. PAGAMENTO EM ATRASO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não há violação, portanto, ao artigo 535 do CPC. Precedentes: REsp nº 394.768/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002; AgREsp nº 109.122/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003.
II - Inexiste a configuração da denúncia espontânea, para efeito de exclusão da multa moratória, quando constituído o crédito tributário pelo autolançamento e o pagamento, mesmo que de forma integral, é realizado, depois, em atraso. Na hipótese dos autos, tendo havido o autolançamento por meio de prévia declaração de débitos pelo contribuinte, está constituído o crédito tributário, o que afasta o benefício da denúncia espontânea. Precedentes: REsp 836.564/PR, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03.08.2006; AgRg nos EREsp nº 639.107/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13/02/2006; REsp nº 615.083/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 15/08/2005; AgRg no REsp nº 491.403/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/06/2005; REsp nº 611.307/MG, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005.
III - Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1044480 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0068337-8 - T1 - PRIMEIRA TURMA - Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - 02/09/2008 (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=lan%E7amento homologa%E7%E3o den%FAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1).(Grifo Nosso).
Referência
1-ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2007.
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É isso colegas, algumas considerações sobre questões que permeia o enunciado sumular.
A força está dentro de cada um de nós, basta que olhemos com os olhos da confiança em nosso ideais.
Forte abraço.