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20/09/2008 16:58:23 - BREVES COMENTÁRIOS À SÚMULA 360 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por Marcelo Gatto Spinardi
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BREVES COMENTÁRIOS À SÚMULA 360 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA     

                                                               

                 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Breves comentários à Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

Primeiramente faz-se necessário a inteligência do enunciado sumular, breve explanação acerca do instituto do lançamento por homologação.

 

Operado no plano fático a base imponível que se subsume à hipótese de incidência,  emerge a obrigação tributária, que, com o ato de lançamento converte-se em crédito tributário da Fazenda.

 

De maneira que o Código Tributário Nacional adotou expressamente em seu art. 142 a natureza constitutivo-declaratório do ato de lançamento.

 

Vamos à leitura da Lei:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Restando declaratório quanto à obrigação anteriormente existente, e constitutivo do crédito tributário.

 

De maneira que prevalece o entendimento no sentido de que o lançamento tributário detém natureza híbrida, sendo constitutiva do crédito tributário e declaratório da obrigação tributária, nesse sentido aponta ALEXANDRE, pp.339.

 

“ Assim, seguindo à risca a tese adotada pelo legislador brasileiro, adotar-se-á, nesta obra, o entendimento segundo o qual o lançamento possui natureza jurídica mista, sendo constitutivo do crédito e declaratório da obrigação tributária.”

 

Retornando ao epicentro sumular, o lançamento por homologação vem disciplinado no art.150 do Código Tributário Nacional, entendendo-se como aquele pelo qual o sujeito passivo tributário constitui o crédito tributário através da declaração à Fazenda, como obrigação acessória, da ocorrência do fato gerador.

 

Partindo dessa idéia, vamos ao disposto na Súmula.

 

Súmula 360 – STJ- O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

 

Entendendo a denúncia espontânea, como atitude do sujeito passivo que tenha cometido alguma falta quanto a suas obrigações tributária, no sentido de confessar e pagar seu débito, antes do início de qualquer atividade de fiscalização ou procedimento administrativo relativo à  infração, buscando a exclusão da responsabilidade pela infração (exclusão multa moratória).

 

Vejamos como dispõe o Código:

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

        Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

O Superior Tribunal de Justiça, com o enunciado sumular, manifestou assentada jurisprudência que havia nesse sentido, notadamente, já pacificada Primeira Seção da Corte, mesmo porque a declaração do sujeito passivo é meio hábil a constituir o crédito tributário, conforme entendimento da Corte no sentido de se tratar de termo “a quo” para contagem do prazo prescricional à cobrança dos débitos declarados.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTOLANÇAMENTO. PAGAMENTO EM ATRASO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

I -  O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os

regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.

As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Não há violação, portanto, ao artigo 535 do CPC. Precedentes: REsp nº 394.768/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2002; AgREsp nº 109.122/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003.

II - Inexiste a configuração da denúncia espontânea, para efeito de exclusão da multa moratória, quando constituído o crédito tributário pelo autolançamento e o pagamento, mesmo que de forma integral, é realizado, depois, em atraso. Na hipótese dos autos, tendo havido o autolançamento por meio de prévia declaração de débitos pelo contribuinte, está constituído o crédito tributário, o que afasta o benefício da denúncia espontânea. Precedentes: REsp 836.564/PR, Rel.

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03.08.2006; AgRg nos EREsp nº 639.107/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13/02/2006; REsp nº 615.083/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 15/08/2005; AgRg no REsp nº 491.403/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/06/2005; REsp nº 611.307/MG, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 03/10/2005.

III - Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1044480 / MG

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2008/0068337-8 - T1 - PRIMEIRA TURMA -  Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)  - 02/09/2008 (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=lan%E7amento homologa%E7%E3o den%FAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1).(Grifo Nosso).

 

Referência

 

1-ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2007.

 

                                                                                                 ---------------------------------------------------------------

 

É isso colegas, algumas considerações sobre questões que permeia o enunciado sumular.

 

A força está dentro de cada um de nós, basta que olhemos com os olhos da confiança em nosso ideais.

 

Forte abraço.

 


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