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05/08/2010 01:10:20 - Informativo 507 do STF por Bruno Bianco Leal
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Ponto I (Direito Administrativo): O Pleno do STF deferiu Mandado de Segurança para afastar decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou concurso público, sob o argumento da impossibilidade da partição, na Banca Examinadora, de Desembargadores cujos assessores foram candidatos. Segundo a interpretação da maioria do STF, esse fato, por si só, não macula o concurso, eis que a CRFB assegura a qualquer candidato que preencha os requisitos, o direito à realização de concursos públicos. Ademais, no caso concreto, nas primeiras fases, as provas foram desidentificadas, e nas demais, os Desembargadores não participaram da inquirição de suas assessoras. Por fim, lembrou o STF que o concurso foi certificado pelo TJ/RO e fiscalizado pela OAB, que são instituições do mais alto respeito. 

 

 

Ponto II (Direito Tributário): O STF neste ponto tratou longamente sobre imunidade tributária dos templos religiosos (art. 150, VI, “b”) e cemitérios. Ocorre que, precisamos ficar atentos a algumas peculiaridades: É certo que o Tribunal Pleno deu provimento a um Recurso Extraordinário, reconhecendo a imunidade tributária de um cemitério (Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico) no caso concreto. No entanto, ainda não podemos afirmar definitivamente que a regra do art. 150, VI, “b” se aplica a todo e qualquer cemitério, pois o do caso concreto consubstancia extensão de entidade de cunho religioso, sem fins econômicos, completamente distinto daqueles que são objeto de exploração comercial. Quanto a esta outra espécie, a tendência é pela não extensão da norma imunitória, eis que no placar há cinco votos contra um, do Min. Carlos Britto, que entendeu que a questão religiosa prepondera sobre a econômica. O julgamento foi suspenso, mas, como dito, tende a prevalecer os seguintes argumentos:
 
·        tratam-se de explorações comerciais;
·        não são atividades religiosas, mas de saúde pública;
·        não consubstanciam intromissão do Estado em questões religiosas;
·        a não tributação afrontaria a livre concorrência.
 
Assim, devemos ficar atentos, pois certamente a questão de concurso irá perguntar se o STF estendeu ou não a imunidade dos templos religiosos aos cemitérios, e a nossa resposta deverá ser NÃO (pelo menos por enquanto)!
 
Decisões importantes da 1ª Turma
 
Ponto I: o STF não é competente para julgar questões que envolvam a ocorrência ou não de erro por parte do DETRAN, questão pertinente à legislação infraconstitucional (CTB).
 
Ponto II (Direito Empresarial): Entendeu a Turma que transgride o art. 5º, XIII, constituindo sanção política, exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade empresária. Asseverou-se que existem outros meios idôneos e menos gravosos para a cobrança de tributos. Assim, mesmo que a pessoa física esteja em débito com o fisco, poderá constituir sociedade empresária.

 

Valeu pessoal! Lembrem-se:

 

Seja qual for o seu sonho,

O mais irreal possível,

Nunca desanime, lute com fé, amor, ética e

Honra. Persiga incessantemente seu

Objetivo.

 

Realize, empreenda, dedique-se,

Espere sempre o melhor,

Ainda que o pior venha a acontecer.

Lute por seus

Ideais.

Zangue-se quando necessário, mas não se esqueça de

Amar, pois

Dando o melhor de si, certamente

Os seus sonhos se tornarão realidade.


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