SEGUNDA TURMA
A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF. No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro. Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado.
RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893)
Fonte : http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Como primeiro passo, cumpre delimitar o objeto do tema proposto, que gravita em torno da controvertida questão sobre o poder de investigação do Ministério Público, que se encontra em discussão no STF, e conta com várias teses favoráveis (como: finalidade institucional do MP, art. 129, IX da CF; interpretação sistêmica da CF; aplicação dos poderes implícitos do MP, dentre outras) e outras tantas em sentido contrário (como: agressão ao Sistema Acusatório; atividade exclusiva da polícia – art.144, §1.º, IV da CF, dentre outras).
Verificando-se com a leitura da jurisprudência abaixo que o STJ tem posicionamento no sentido da possibilidade do exercício do poder de investigação pelo MP.
CRIMINAL. RESP. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA EMBASADA EM MATERIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO CONDUZIDO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Não obstante se verifique, atualmente, o debate em torno da questão pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.
II. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial.
III. Independentemente da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes.
IV. A vedação dirigida ao Ministério Público é quanto a presidir e realizar inquérito policial. Precedente do STF.
V. Recurso provido.
(REsp 756891 / GO- RECURSO ESPECIAL 2005/0092805-7- Ministro GILSON DIPP (1111)- T5 - QUINTA TURMA)
Retornando pontualmente a questão decidida e veiculada no informativo acima, que resvala nesse controvertido tema, mas dele se diferencia, na medida em que é conferido constitucionalmente ao MP (art.129, III da CF) a titularidade da realização do Inquérito Civil Público, e que combinado com o disposto nos art. 39, §5.º (o inquérito pode ser substituído por outros elementos de informação) e art.40 do CPP, culmina por facultar a utilização de peças confeccionadas no inquérito civil, para servir de substrato a propositura da ação penal, pairando sobre o tema certa tranqüilidade jurisprudencial conferida pelo posicionamento do STJ e como verificado no informático do STF.
O que, diga-se de passagem, torna a temática suscetível de estar presente em prova objetiva.
Por último, resta que o inquérito civil público é procedimento administrativo utilizado na busca de elementos para eventual ajuizamento de ação civil pública, disciplinado pelo art.8, §1.º da Lei 7.347/85 sob a presidência do MP.
E com assento na jurisprudência da Corte Constitucional, pode servir com os elementos obtidos no seu procedimento de base para a propositura da ação penal, como fonte de informação, quando verificado a justa causa pelo membro do MP.
É isso, boa tarde e bons estudos !