Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Info. 512. Regime de cumprimento de penas e falta de vagas. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Recentemente, a primeira turma do STF decidiu que se o réu for condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto e faltar vagas em colônia penal agrícola, deve cumprir a pena em regime aberto (mais leve), e não no fechado (mais rigoroso). Isso até que surja a respectiva vaga, vejamos:
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca. Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação. (HC 94526, DJ 24-06-08)
Assim, diferentemente do que entende alguns magistrados, caso não haja vaga no regime penal imputado na sentença condenatória, deve o preso aguardar seu surgimento em regime mais brando, e não no mais rigoroso.
Isso nada mais é do que aplicação do princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade – STF).
Mais uma vez acertou a primeira turma do tribunal, vencida a Ministra e ex-Procuradora do Estado, Carmen Lúcia.