Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Info. 512.Art. 290, do CPM e princípio da insignificância. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Recentemente, a segunda turma do STF decidiu uma questão importantíssima.
Primeiro vejamos do que se trata, depois teceremos alguns comentários importantes:
Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Inicialmente, salientou-se que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da incidência do aludido princípio. Enfatizou-se que a Lei 11.343/2006 veda a prisão do usuário, devendo a este ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-lo do vício. Asseverou-se, ainda, que incumbiria ao STF confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da Nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado como princípio fundamental (CF, art. 1º, III). Ademais, afirmou-se que outros ramos do Direito seriam suficientes a sancionar o paciente. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam a ordem ao fundamento de que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revelar-se-ia inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentaram que a conduta prevista no referido dispositivo legal ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal. (HC 90125, dj. 24-06-08)
Esta certamente será questão cobrada nos concursos públicos, sobretudo para Ministério Público Militar e Defensor Público da União.
Note, porém, que esta ainda não é decisão do plenário do tribunal, mas sim de uma de sua turmas.
Conforme visto no julgado, a segunda turma do STF (vencida a Ministra Ellen Gracie e o Ministro e ex-Procurador da República Joaquim Barbosa) entendeu que se aplica o princípio da insignificância ou bagatela ao art. 290, CPM. Veja o que dispõe este tipo legal:
Art. 290 - Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena- reclusão, até cinco anos.
Para referida turma, a tese de que não caberia se falar em aplicação do princípio da insignificância ao referido dispositivo do Código Penal Militar, face às peculiaridades do regime jurídico castrense, sobretudo pelos princípios da hierarquia e disciplina, não deve prevalecer.
Entendeu que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da incidência do aludido princípio.
Reafirmaram, na oportunidade, que o princípio da insignificância gera a atipicidade da conduta.
Explico.
Conforme artigo que fiz sobre a teoria do delito, disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br/index.php?p=arvore&i=94&c=0#, de acordo com a teoria constitucionalista do delito, defendida no Brasil por Luiz Flávio Gomes e na Argentina por Eugenio Raúl Zaffaroni , para que o fato seja típico, precisa-se passar pela tipicidade objetiva, material e subjetiva.
Na tipicidade objetiva, temos a conduta, resultado naturalístico (para os crimes materiais), nexo de causalidade e adequação típica.
Na tipicidade subjetiva, temos o dolo e eventual requisito subjetivo especial (antigo dolo específico).
Na tipicidade material (que mais nos interessa), temos o juízo de desaprovação da conduta (criação ou incremento de risco proibido relevante), o resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante) e, por fim, a imputação objetiva do resultado (o resultado causado deve ter nexo direto com o risco proibido criado ou incrementado).
Caso o fato não seja objetivamente, materialmente e subjetivamente típico, se diz que o mesmo é atípico.
O princípio da insignificância ou bagatela se encontra na tipicidade material, mais precisamente, na parte atinente ao resultado jurídico ou princípio da ofensividade.
Leia-se: se não há lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico, não há ofensividade, lesividade, resultado jurídico e, por fim, crime. O fato insignificante é atípico, ou seja, não é materialmente típico.
Saibam de cor e salteado todo raciocínio empreendido até aqui e leiam meu artigo sobre a teoria do delito. Cai muito em prova!