Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Info. 511, do STF e princípio do promotor natural. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Recentemente a segunda turma do STF teceu alguns comentários sobre o princípio do promotor natural, vejamos:
Princípio do Promotor Natural e Designação por Procurador-Chefe - 1
A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado — a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda” — pela suposta prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333) pleiteava a nulidade de procedimento que tramitara perante o TRF da 3ª Região, sob o argumento de ofensa ao princípio do promotor natural (CF, artigos 5º, LIII; 127, § 1º e 128, § 5º, b), bem como de violação a regras contidas no Código de Processo Penal e em portarias da Procuradoria Regional da República da respectiva região. Inicialmente, asseverou-se que, conforme a doutrina, o princípio do promotor natural representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas. Entretanto, enfatizou-se que o STF, por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006). Considerou-se que, mesmo que eventualmente acolhido o mencionado princípio, no presente caso não teria ocorrido sua transgressão.
HC 90277/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.6.2008. (HC-90277)
Princípio do Promotor Natural e Designação por Procurador-Chefe - 2
Entendeu-se que todo o procedimento, desde sua origem até a instauração da ação penal perante o STJ observara os critérios previamente impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, sem que houvesse designação casuística ou criação de “acusador de exceção”. Aduziu-se que, na espécie, deixara-se de adotar, relativamente aos procedimentos em tramitação perante o Órgão Especial do TRF daquela região, o critério numérico (referente ao final dos algarismos lançados segundo a ordem de entrada dos feitos naquela Procuradoria) para se assumir a ordem de entrada das representações junto ao Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de ingresso dos procuradores no aludido núcleo. Ademais, salientou-se que, na estreita via do writ, a impetração não conseguira demonstrar a ocorrência de vício ou mácula na atribuição do procedimento inquisitorial que tramitara perante o TRF da 3ª Região às procuradoras regionais da república designadas pelo Procurador-Chefe do parquet. Aduziu-se, ainda, que por uma das portarias reputadas violadas, dera-se apenas a formalização de requerimento para que as mencionadas procuradoras atuassem em conjunto ou separadamente no procedimento. Dessa forma, concluiu-se que as portarias em vigor na ocasião em que o inquérito passara a transitar perante o TRF da 3ª Região respaldaram a estrita transparência e respeito às normas existentes quanto aos critérios objetivos de atribuição dos procedimentos aos órgãos de atuação do Ministério Público Federal perante aquela Corte.
HC 90277/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.6.2008. (HC-90277)
Nota-se que o STF parece ter posicionamento sobre a inexistência do princípio do promotor natural.
Promotor natural nada mais seria do que o promotor do caso. Para grande parte da doutrina, este princípio está atrelado ao disposto no art. 5.°, LIII, da CRFB, verbis:
Art. 5.°
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Note que referido dispositivo diz “processado” e “autoridade competente”.
Para esta doutrina, aí estaria o promotor natural.
Ocorre que devemos fazer algumas ligeiras observações.
Promotor não tem competência, tem atribuição. Quem tem competência no Brasil é juiz.
Ademais, muito difícil se delimitar o que seria realmente promotor natural, quando se sabe que dois dos princípios institucionais do Ministério Público é a unidade e indivisibilidade.
O Ministério Público é um só, sendo que suas ramificações são apenas por critério de racionalização. Ademais, quando um de seus membros atua, não age em nome próprio, mas sim da instituição.
Por isso, errado dizer que o Promotor João, por exemplo, é representante do MP. O correto é dizer que ele presenta o MP, ou seja, quando ele age, quem está agindo, na verdade é o próprio Ministério Público.
Precisa parar com a idéia de se pensar na imparcialidade do membro do parquet. Salvo quando atua como fiscal da lei (em tese), o membro do MP deve ser totalmente parcial, afinal, ele é parte.
Isso é o que entende os Tribunais Superiores que já tiveram oportunidade de explicar, por exemplo, que o membro do MP que presidiu as investigações não está impedido de ingressar com a ação penal.
Assim, face, sobretudo, aos princípios da unidade e indivisibilidade, muito difícil se falar em princípio do promotor natural.