Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Comentários rápidos acerca do informativo 514 do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Ponto I (Direito Tributário): o Pleno do STF por maioria indeferiu o pedido liminar formulado na ADI 4016, chancelando a possibilidade de uma lei que reduza ou extinga descontos relativos ao pagamento de um imposto, ser auto-aplicável. Entendeu-se que a redução, ou mesmo a extinção de desconto em um determinado tributo, não deve respeito à anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CRFB/88). Por fim, foram lembrados alguns precedentes daquela corte no seguinte sentido:
• A revogação de isenção, para fins de aplicação do princípio da anterioridade tributária NÃO se equipara à instituição ou majoração de tributos;
• A mera alteração na forma de pagamento do tributo – por exemplo a alteração em seu prazo para recolhimento (Enunciado 669 de Súmula do STF) – não se equipara, ainda que de forma indireta, à instituição ou majoração de tributos.
Ponto II (Direito Tributário): o Pleno julgou procedente pedido formulado em ADI, no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial de norma da Constituição catarinense que estipulava prazo de duração para o processo administrativo tributário, o qual, quando desrespeitado, deveria ser arquivado sem a possibilidade de revisão ou de novo lançamento. Restou pacificado que, a despeito da possibilidade (muito salutar segundo o STF) de fixação de prazo máximo para a duração de processos administrativos por um Estado membro, esse, em respeito ao que dispõe o art. 146, III, “b”, da CRFB/88, deve advir de Lei Complementar, especificamente quando significar uma espécie de decadência.
Ponto III (Direito Constitucional): Nesse ponto verificamos uma questão de grande relevância e com reais possibilidades de questionamento nas provas que estão por ocorrer, eis que o STF decidiu que a vida pregressa dos candidatos NÃO gera, antes do trânsito em julgado de qualquer ação, a inelegibilidade automática do candidato a mandato eletivo.
Deixou claro, o Plenário dessa Corte, que a vida pregressa do candidato a mandato eletivo é requisito da mais alta relevância, corolário dos princípios da moralidade, ética e probidade administrativa, não se podendo afastar da atividade eleitoral e da vida política do País.
Todavia, a despeito dessa real e efetiva importância, não pode ser utilizada com o objetivo de criar uma situação de inelegibilidade não prevista pela lei, e ainda, em flagrante afronta ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, da divisão funcional do poder (seria uma função do legislativo e não do judiciário) e do princípio da proporcionalidade.
Assim, conforme previsto na Lei Complementar 64/90, devem ser afastadas do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, mas o reconhecimento dessa inelegibilidade deve ser condicionado ao trânsito em julgado das decisões judiciais respectivas.
Ponto IV (Direito Penal e Processo Penal): O Pleno do STF pacificou, vez por todas, que o uso das algemas tem caráter excepcional, pautando-se nos seguintes argumentos (os quais devem ser memorizados e reproduzidos nas provas):
• Há que se provar a existência de dados concretos acerca da periculosidade do acusado, sob pena de afronta à ordem jurídico-constitucional;
• A deficiência na estrutura do Estado, gerando, por exemplo, a falta de segurança, não autoriza o desrespeito à dignidade do acusado; em casos como tais, a melhor solução é o adiamento do ato processual.
• No caso específico de julgamento pelo Tribunal do Júri, não é obrigatória a custódia preventiva do acusado, nem mesmo sua presença em plenário (CPP, art. 474, alterado pela Lei nº. 11.689/2008);
• Respeito ao princípio da não culpabilidade;
• Respeito à dignidade da pessoa humana, materializada na dignidade da pessoa do preso, conforme dicção da CRFB/88 e regras de organizações da ONU.
• O art. 474, § 3º do CPP, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008 tornou excepcional o uso das algemas;
• Tendo em vista que o julgamento no Tribunal do Júri é feito por juízes leigos, os quais se valem dos mais variados detalhes para formar sua íntima convicção, o uso das algemas estigmatiza o acusado - como se sua periculosidade fosse pré-concebida.
Ponto V (Direito Penal): Conforme entendimento esposado pela Primeira Turma do STF, o crime de falsificação de carteira de habilitação naval é de competência da Justiça Federal, e não da Militar.
Ressaltou-se que o serviço de fiscalização presente no caso não se encontra abarcado pela “ordem administrativa militar” prevista no art. 9º do Código Penal Militar. Trata-se, pois, de um serviço público federal, abrangido pelo inciso V do art. 109 da CRFB/88.
Ponto VI (Processo Penal): Também a Primeira Turma do STF reconheceu que o crime de falsificação de moeda não enseja a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor das cédulas seja baixo.
O bem jurídico tutelado pelo crime em apreço é a fé pública, não havendo qualquer menção à ocorrência ou não de prejuízo econômico.
Assim, posta a moeda em circulação, independentemente de seu valor ou da ocorrência de prejuízo econômico, estará configurado o crime, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Ponto VII (Processo Penal): A Primeira Turma do STF reconheceu, ainda, ser desproporcional a perda total dos dias remidos por conta do cometimento de falta grave, consistente em não haver respondido a conferência no estabelecimento prisional.
Segundo entendimento dessa turma, não houve proporcionalidade e individualização na aplicação da pena.
Ponto VIII (Direito Penal): a Segunda Turma do STF reconheceu a impossibilidade de regressão de regime, em caso de cometimento de falta grave, quando essa torna o cumprimento da pena mais gravoso que o imposto pela sentença condenatória.
Assim, não se entendeu coerente que a condenação do paciente se torne mais severa na fase de execução penal, por conta do cometimento de falta grave.