Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Comentários rápidos acerca do informativo 511 do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Ponto I (Processo Penal): Trata-se do julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo PGR, em face do acórdão que recebera a denúncia contra dois acusados de participar do esquema apelidado de “mensalão”. Alegou o embargante que o vergastado acórdão não foi claro ao abordar a segunda modalidade do crime de lavagem de capitais, descrita na denúncia (etapa internacional), restringindo-se a narrar a ocorrência da primeira etapa.
Após terem deixado bem claro, em obter dictum, que o acusado se defende dos fatos a ale imputados, e não da classificação jurídica feita, motivo pelo qual os presentes embargos não trariam qualquer utilidade à ação em comento, o recurso fora acolhido em parte, apenas para se deixar claro, na ementa, que o recebimento da denúncia se deu pela prática, em tese, de ambas as etapas do delito de lavagem de capitais, a nacional e a internacional, esta em concurso com o crime de evasão de divisas.
Ponto II (Direito Tributário): O Pleno do STF iniciou o julgamento de RE interposto pala PGFN contra acórdão do TRF da 4º Região, que possibilitou ao contribuinte o creditamento/compensação de IPI, quando da incidência de produtos oriundos da industrialização de insumos isentos ou tributados com alíquota zero.
O relator, Min. Ricardo Lewandowski, negou provimento ao acórdão, aclarando, desde logo, que esta questão é distinta da examinada anteriormente por aquele Tribunal (distinguishing), a qual, diga-se de passagem, chancelou a impossibilidade de creditamento do IPI, quando da aquisição de insumos não tributados ou sujeitos a alíquota zero. Vejamos a referida ementa:
EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 370682 / SC - SANTA CATARINA)
Tendo em vista a relevância do tema, bem como a sua acentuada complexidade, nos é de rigor tecer alguns comentários sobre toda a problemática.
O ICMS e o IPI são tributos não-cumulativos, compensando-se na etapa seguinte, o que foi pago na etapa anterior, evitando-se, assim, a tributação em cascata (tributo incidindo sobre tributo).
Deste modo, a cada entrada de mercadoria (tributada), gera-se um crédito para aquele que recolheu o tributo, e um débito para aquele vendeu a mercadoria. O valor a ser recolhido é encontrado por meio da operação de subtração entre débitos e créditos.
A título de exemplo, suponhamos a incidência de IPI em uma cadeia produtiva:
Lembremos, todavia, que o IPI é um tributo indireto, pois é repassado no preço, possuindo repercussão econômica.
Legenda do exemplo:
Alíquota do IPI: 4% sobre o valor da operação;
IND: Indústria;
Ins.: Insumos (matéria prima);
Prod.: produto industrializado;
Com.: Comerciante.
IND A à vende Ins. por 100,00 à IND B à vende Prod. por 200,00 à Com
IND A: como vende insumos por 100,00, fica com um débito de 4,00 (4% sobre 100,00); por não ter comprado nada, não tem credito algum; portanto, deverá recolher, a título de IPI, o valor de 4,00;
IND B: comprou insumos por 100,00, o que lhe rende o crédito de 4,00 (4% sobre 100,00); todavia, vendeu o seu produto industrializado por 200,00, o que gera o débito de 8,00 (4% sobre 200,00); subtraindo-se dos débitos, o credito (8,00 – 4,00 = 4,00), temos que também deverá recolher, a título de IPI, o valor de 4,00.
Nota-se, portanto, que não há a incidência de tributo sobre tributo.
Uma vez entendida a não-cumulatividade, sobreleva notar as exceções a esta técnica.
A CRFB em seu art. 155, § 2º, II, regulamenta, expressamente, que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou não incidência de ICMS, na primeira operação, não gerará créditos a serem compensados nas operações seguintes, bem como, em ocorrendo na última operação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Ocorre que, com relação ao IPI, também cumulativo, não houve por parte do legislador, qualquer disposição naquele sentido, fato que, de imediato, fez presumir a possibilidade do creditamento/compensação deste tributo, mesmo quando diante de operação não tributada, isenta, ou tributada à alíquota zero (na entrada ou na saída da mercadoria).
Imaginemos, para ilustrar, que a IND A do nosso exemplo, estivesse isenta do IPI, não pagando nada a este título, quando da venda de insumos à IND B. Por bom senso, logo imaginamos que não havendo débito, não haveria como se pensar na criação de créditos à IND B.
Mas a questão não é tão simples assim, mormente pelo fato de a CRFB ser expressa quanto ao ICMS, e omissa quanto ao IPI, o que levou muitos contribuintes a alegarem a ocorrência de silencio eloqüente. Importante lembrar que o próprio Min. Ricardo Lewandowski demonstrou ser adepto deste entendimento (tanto neste julgamento, quanto nos precedentes, por ele, afastados deste caso).
Neste cenário de indecisão, julgando os Recursos Extraordinários 370682/SC (ementa citada acima) e 353657/PR, o Pleno do STF estendeu a sistemática do ICMS ao IPI, afirmando a impossibilidade do creditamento em casos de insumos adquiridos à alíquota zero ou não tributados.
Ocorre que, agora voltando ao informativo em exame (RE 562980/SC), conforme já sinalizado, o Min. Relator entende que a questão é distinta daquela já apreciada pelo Pleno, afirmando haver, no caso, direito ao creditamento, com base nos seguintes argumentos:
· Diferentemente do que ocorre com o ICMS, não há previsão quanto à exceção à não-cumulatividade do IPI pago nas operações antecedentes, não sendo a este aplicável a vedação prevista no art. 155, § 2º, II, b, da CF; há que se interpretar como “silêncio eloqüente” do legislador;
· Entender de forma contrária significaria afrontar tanto a CRFB, quanto o CTN, eis que estaria inviabilizando o aperfeiçoamento da não-cumulatividade;
· O art. 11 da Lei 9.779/99 restou por acolher o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência no tocante à matéria, possibilitando o aproveitamento dos créditos do IPI mediante compensação com outros tributos devidos e administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96. Afirmou que o direito ao aproveitamento de créditos decorrentes de insumos isentos ou tributados à alíquota zero, não teria surgido apenas com a promulgação da Lei 9.779/99, já que derivado da não-cumulatividade previsto na CRFB, sendo inadmissível que lei ordinária ou simples regulamento pudessem obstaculizá-lo. Assim, teria acertado o TRF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 174 do Decreto 2.637/98. Nesse sentido, afirmou que a Lei 9.779/99 teria efeitos retroativos, eis que meramente interpretativa;
· Não há que se falar na incidência do art. 166 do CTN (comprovação de que não houve repasse do imposto), eis que não se trata de hipótese de repetição de indébito.
Por fim, vale ressaltar que o Min, Marco Aurélio discordou completamente dos argumentos do relator, dando provimento ao recurso, afirmando, grosso modo, que o direto à compensação teria surgido, apenas, com o advento da Lei 9.779/99, que não é meramente interpretativa.
O julgamento fora suspenso pelo pedido de vista do Min. Eros Grau.
Tenho para mim que se essa questão for cobrada antes do termino do julgamento, versará sobre os precedentes já analisados pelo STF, e não sobre esta questão peculiar. No entanto, é valioso que se tenha a idéia do todo, de sorte a evitar surpresas desagradáveis.
Ponto III (Direito Constitucional): aprovação do Enunciado de Súmula Vinculante n. 10. Remeto a leitura para os comentários às Súmulas Vinculantes.
Ponto IV (Direito Financeiro): Não podemos perder de vista o que foi decidido pelo Pleno do STF neste RE (572762/SC), eis que certamente será cobrado nas provas que cobram conhecimentos aprofundados em direito financeiro.
Afirmou este Tribunal, negando provimento ao RE interposto pelo Estado de Santa Catarina, que não é lícito ao Estado membro postergar o repasse da parcela de seus tributos, constitucionalmente destinadas ao Município. No caso particular fora postergado o repasse de parcela do ICMS ao Município, em virtude de isenções e incentivos fiscais a particulares.
Os argumentos do STF foram os seguintes:
- Para se preservar a autonomia política dos entes federados, há que se garantir a autonomia financeira, não sendo lícito permitir-se arbítrio de um ente sobre o outro, especificamente no que tange a repartição constitucional de receitas tributárias;
- Estes tributos cognominados pelo STF de “compartilhados” já nascem com dupla titularidade quanto ao produto da arrecadação; o simples fato de o Estado possuir a competência tributária sobre o ICMS, não lhe confere qualquer superioridade em relação ao Município, quanto à participação no produto da arrecadação;
- Não procede a argumentação segundo a qual o direito do Município só surgiria após o ingresso do produto no erário estadual, quando surgiria a receita pública, eis que, conforme demonstrado, surge conjuntamente com o direito do Estado (tributos compartilhados).
É isso aí pessoal, sigamos em frente, pois a cada minuto temos algo a mais para aprender!
Forte abraço a todos!