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Por Bruno Bianco Leal Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Comentários rápidos acerca do informativo 510 do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br. Ponto I (Direito Constitucional): Trata-se do julgamento de ADPF proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretende a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, a qual instituiu monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O julgamento foi novamente suspenso pelo pedido de vista do Min. Menezes Direito. O placar está assim: O Senhor ministro Marco Aurélio (relator) julgou totalmente procedente o pedido; os Senhores ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso julgaram totalmente improcedente; o Senhor ministro Carlos Britto julgou procedente, em parte; o Senhor ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42, 43, 44 e 45 da lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978; por fim, a Senhora ministra entendeu totalmente improcedente o pedido formulado. Tendo em vista que a improcedência total está em franca vantagem, tendendo a sagrar-se vencedora, vale trazer à tona os argumentos que a justificam, os quais deverão ser defendidos até que o julgamento se finde: O serviço postal constitui serviço público, não havendo que compará-lo a atividade econômica em sentido estrito; o serviço é prestado pela ECT em regime de privilégio, não se aplicando a ele os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa; Não se pode vulgarizar o instituto da ADPF, como pretende a argüente, de sorte a obter interpretação que lhe favoreça, atribuindo-lhe a parcela menos dificultosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, por meio de leitura reducionista do texto constitucional, quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo que não fosse correspondência privada e confidencial. (fonte: www.stf.gov.br) Ponto II (Direito Penal): AP 428/TO de 12/06/2008 – A questão que nos interessa diretamente nesse julgamento consiste no fato de o Tribunal ter dado provimento à citada apelação criminal, a qual fora protocolizada como ação penal. Ressalta-se que os autos subiram ao STF por conta da diplomação do recorrente como Senador, após a condenação. Nesse sentido, à revelia do Ministro Cezar Peluso, que defendeu que se estaria exercendo competência recursal não prevista na CRFB, o Pleno entendeu ser o STF competente para o julgamento do feito. Quanto ao mérito, apenas para constar, o Pleno, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso em vista da atipicidade do fato. Ponto III (Direito Processual Penal): aprovação do Enunciado de Súmula Vinculante n. 9. Remeto a leitura para os comentários às Súmulas Vinculantes. Ponto IV (Direito Constitucional): À revelia do entendimento do Min. Marco Aurélio, que rejeitava a questão de ordem, o Tribunal acolheu a aludida questão suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de regulamentar um procedimento próprio para a análise da repercussão geral, com relação às matérias com jurisprudência dominante na Corte. O entendimento acolhido dispõe que a existência ou não de repercussão geral decorreria da relevância social, política, jurídica ou econômica da questão constitucional suscitada, a qual não poderia ser afastada pelo fato de já ter sido o assunto enfrentado pelo STF, seja contrária ao entendimento do Supremo, ou consentânea com ele. Assim, os recursos extraordinários contrários à jurisprudência da Corte, não devem ter seu seguimento denegado com base na ausência de repercussão geral, mas sim por manifesta improcedência, segundo preleciona o art. 557 do CPC. Os recursos extraordinários, com tema correspondente que, doravante, vierem ao STF, deverão ser devolvidos à origem. Por fim, decidiu-se que as matérias já julgadas pelo Pleno, deverão, antes da distribuição, em questão de ordem, ser trazidas pela Presidência, de sorte a se aferir objetivamente, a existência de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais, e para que se examine se o entendimento ainda predomina no âmbito do Tribunal. Ponto V (Direito Tributário): O tribunal entendeu presente a repercussão geral no RE que discute a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, que elevou de dois para três por cento a alíquota da COFINS. Ponto VI (Direito Processual Civil): o Tribunal, por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio), entendeu que o regime previsto no 543-B do CPC se aplica aos REs. e acórdãos publicados antes da regulamentação do Instituto da Súmula Vinculante (03/05/2008), bem como aos agravos de instrumento respectivos, excluída a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo, o qual prevê a negativa de processamento do recurso fundada em falta de repercussão geral. Ponto VII (Direito Tributário): Nestes informes tratou-se muito da questão pertinente à Prescrição/Decadência Tributárias e Lei Complementar, motivo pelo qual, remeto-os à leitura dos comentários à Súmula Vinculante n. 8, eis que toda a discussão se esgotou com o seu advento. Ponto VII (Direito Tributário): O Pleno do STF, por maioria (Vencido o Min. Marco Aurélio), entendeu por bem sobrestar as causas relativas ao TARE (Termo de Acordo de Regime Especial), em curso no STJ e TJ/DF, cabendo ao próprio relator, monocraticamente fazê-lo, até que haja a manifestação final do STF (há relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido no RE e os processos que versam a mesma matéria em outras instâncias). Apenas para constar, as ações versam sobre o tratamento especial tributário para o segmento atacadista/distribuidor, o qual, segundo o MP do DF representa incontável prejuízos ao DF. Diante deste cenário, o MP do DF ajuizou Ação Civil Pública, mas esta foi rejeitada pelo STJ, sob o argumento da impossibilidade de ACP versar matéria tributária. Ponto VIII (Direito Tributário): O tribunal iniciou o julgamento de RE interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que discute a possibilidade de lei estadual estabelecer um sistema de progressividade tributária ao ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Segundo o voto do relator, apesar de a progressividade ter por objetivo a justiça fiscal, no caso de impostos reais (aqueles que levam em conta o bem, e não a pessoa), somente pode ser instituída se houver previsão constitucional. Asseverou, ainda, que a vedação constitucional à progressividade dos impostos reais (art. 145, § 1º da CRFB), perfaz uma garantia constitucional e direito individual do contribuinte. O julgamento foi suspenso, e nesse meio tempo, devemos defender as argumentações do relator, para fins de prova.
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