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19/06/2008 19:47:11 - COMENTÁRIOS RÁPIDOS ACERCA DO INFORMATIVO 505 DO STF por Bruno Bianco Leal
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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Comentários rápidos acerca do informativo 505 do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Ponto I (Direito Administrativo): o Pleno do STF pacificou-se no sentido da desnecessidade de advogado constituído ou defensor dativo no processo administrativo disciplinar; tal posição divergiu totalmente da consagrada Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, como não poderiam tornar sem efeito o citado enunciado, optaram por editar uma Súmula Vinculante sobre o tema. Nasceu, assim, o enunciado de Súmula vinculante nº 5, que traz a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” (remeto o estudo ao artigo que comenta a citada súmula vinculante).

 

Ponto II (Direito Constitucional): o Pleno retomou o julgamento da ADI 4048/2008, versante sobre a abertura de crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de vários órgãos do Poder Executivo. A petição inicial da citada ação direta ataca a MP 405/2007, dizendo, basicamente, que nela não se fizeram presentes o requisitos ensejadores da abertura de créditos extraordinários, quais sejam, imprevisibilidade e urgência. O STF ainda está apreciando a cautelar, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator), deferindo-a, no qual foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros  Ricardo  Levandowski,  Joaquim  Barbosa  e  Cezar   Peluso, indeferindo-a, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista formulado pela Ministra Ellen Gracie.

Aguardemos as cenas do próximo capítulo; caso essa matéria venha a ser questionada antes do término do julgamento, em primeira fase, aconselhamos a defender a constitucionalidade, em razão da presunção de constitucionalidade. Porém, em provas discursivas aconselhamos a demonstração de ambos os pontos, pendendo, como aponta o julgamento, para a inconstitucionalidade.

 

Ponto III (Direito Constitucional): o Pleno julgou parcialmente procedente a ADI 2832/2008 à qual versou sobre norma do Estado do Paraná que obriga os comerciantes de café a trazerem no rótulo do produto todas as informações relativas às espécies de planta utilizadas, inclusive com porcentagens. A petição inicial da citada ação direta defendia, além da inconstitucionalidade material (basicamente afronta à livre concorrência), a inconstitucionalidade formal atinente à usurpação de competência privativa da União. A maioria dos Ministros entendeu tratar-se de competência concorrente (art. 24, V da CRFB), bem como que a iniciativa do Estado do Paraná foi bastante louvável, plenamente de acordo com a CRFB, à qual versa sobre a proteção do consumidor, uma vez que homenageou o princípio da informação. Ressalta-se que a expressão “no Brasil” foi retirada da norma para delimitar o local de incidência da norma (somente o Estado do Paraná).

 

Ponto IV (Direito Constitucional): O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 6 nestes termos: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.

 

Ponto V (Direito Tributário): trata do início do julgamento de recurso extraordinário interposto por indústria de cigarro que teve seu registro especial de funcionamento cancelado em face de contumaz não cumprimento de obrigações tributárias. O citado recurso pauta-se na inconstitucionalidade do Decreto 1.593/77 que prevê a possibilidade do cancelamento em tais circunstancias. Até o momento só o relator julgou, negando provimento ao recurso, com base nos seguintes argumentos:

 

Entendeu que não se pode afirmar abstratamente que o cancelamento é uma sanção política, havendo que se analisar o caso concreto, vendo se foi razoável e proporcional. Ademais, não se pode utilizar a suposta impossibilidade de sanções políticas, para se furtar às obrigações tributárias, obtendo com isso vantagens concorrenciais.

 

Concluiu o Ministro que tal norma só seria inconstitucional, casuisticamente, caso não fossem relevantes os valores dos créditos, não fosse proporcional e razoável a sanção, e os créditos não fossem válidos.

 

Como verificou a retidão de todo o procedimento do Fisco, negou provimento ao recurso.

 

Esta questão certamente gerará muita celeuma, podendo vir a ser cobrado nos concursos vindouros, especialmente procuradorias federais.

Minha intuição diz que a Fazenda se sagrará vencedora nesta batalha; portanto creio que seja importante trazer alguns argumentos fazendários:

 

O rigor da lei se justifica pelo fato de se tratar de indústria de cigarros, atividade sobre a qual o tributo tem caráter extrafiscal, visando desestimular o consumo daquela substancia nociva à saúde.

 

Segundo a brilhante exposição da Fazenda, há que se diferenciar o tratamento dado às atividades privadas, de acordo com suas diferenciações.

 

Para tanto há que se classificá-las em atividades estimuladas pelo Estado, atividades indiferentes em relação ao Estado, atividades TOLERADAS pelo Estado (aqui se insere a produção de cigarros), e por fim, atividades proibidas pelo Estado.

 

Destarte, tendo em vista que a indústria do tabaco é meramente tolerada pelo Estado, havendo inobservância dos requisitos impostos, tornar-se-á proibida, eis que desaparece a tolerância.


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