Por Marcelo Gatto Spinardi
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Comentários à decisão veiculada no Informativo n. 508 do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Segue algumas palavras sobre decisão do STF que confirma sua posição quanto à aplicação do critério da especialidade para assegurar a aplicação dos institutos da Lei de drogas, ante as alterações operadas na Lei de crimes hediondos.
SEGUNDA TURMA
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional. Entendeu-se que, no caso, também deveria ser acrescentada a circunstância de haver indicação da existência de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Considerou-se, também, que a prisão possuiria fundamentação idônea. Por fim, rejeitou-se a alegação de eventual excesso de prazo, uma vez que essa questão não fora argüida no tribunal a quo, o que configuraria supressão de instância. Além disso, existiriam elementos nos autos que evidenciariam a complexidade do processo, com pluralidade de réus, defensores e testemunhas, assim como a notícia de vários incidentes processuais suscitados por alguns defensores.
HC 92495/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 27.5.2008. (HC-92495) (Fonte:http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm).
Na presente decisão o Supremo Tribunal Federal confirmou posição quanto a análise de cotejo entre institutos presentes na Lei de drogar (11.343/2006), e na Lei de crimes hediondos (8.072/90 com alterações operadas pela Lei 11.464/2007), no sentido de que os institutos da Lei de drogas são especiais em relação às alterações ocorridas na Lei dos crimes hediondos, de maneira que prevalece o critério da especialidade para resolução do conflito aparente de normas no tempo , sendo assim não ocorreu revogação pela lei posterior da proibição de liberdade provisória expressa na lei de drogas.
Assim, a Lei 11.343/2006 mesmo sendo anterior a Lei 11.464/2007 mantém vigente a proibição quanto à concessão de liberdade provisória (sem/com) fiança, diversamente do que ocorre para os demais crimes hediondos para os quais a proibição da liberdade provisória somente ocorre na modalidade com fiança, sendo possível portanto sua concessão nos casos do art.310 § único do CPP (vide: HC 92824 / SC – STF).
Pois, tal interpretação decorre da observância do comando da inafiançabilidade imposta pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inc. XLIII, ao crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
Lei 8072/90
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Lei 11.343/2006
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
É isso, bons estudos !!!!!