SOSCONCURSEIROS.com.br - O Portal dos concurseiros na internet
Acesse o Fórum SOSCONCURSEIROS FÓRUM Links especiais LINKS ESPECIAIS Trabalhe conosco TRABALHE CONOSCO Entre em contato com o SOSCONCURSEIROS FALE CONOSCO  RSS Feed
  # Matérias publicadas: 253 # Visitas: 646921
 POLÍTICA DE PUBLICAÇÃO
Submarino.com.br
 Você está aqui: COMENTÁRIOS INFO. STF -> ASPECTOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS
Comentários Comentários ( 3 ) Versão para impressão Versão para impressão Adicionar matéria aos FavoritosAdicionar aos favoritos Indique a um amigo Esta matéria já foi lida 1525 vezes
19/12/2008 11:50:33 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS por Marcelo Gatto Spinardi
  Mais de COMENTARIOS INFORMATIVOS STF

  ASPECTOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS

  COMENTÁRIOS RÁPIDOS ACERCA DO INFORMATIVO 514 DO STF

  INFO. 512. ART. 290 DO CPM E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  INFO. 512. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E FALTA DE VAGAS.

  INFO. 511, DO STF E PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

 As mais lidas do portal

  LEI 11.719/08 E A EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI: PARA NUNCA MAIS ERRAR.

  APRESENTAÇÃO

  100 Perguntas e Respostas para passar rápido em concursos públicos

  PROVAS DE CONCURSO: DA TÁTICA À PRÁTICA

  PARA QUEM QUER SER DEFENSOR PÚBLICO


     

                 Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Aspectos constitucionais para criação de cargos.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

                 

                 Aproveitando como ponto de referência v. decisão proferida no Plenário da Corte Suprema e, veiculada no Informativo n. 532, trago aos(as) colegas breves considerações de relevo sobre a temática.

 

Primeira questão assentada no Tribunal diz respeito à necessidade da observância ao Princípio da Legalidade, no aspecto da imperiosidade do devido processo constitucional legislativo que deve preceder à criação de cargos públicos pelo Pode Executivo.

 

A Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo natureza constitucional deve observar o Princípio da Simetria à Constituição da República, notadamente no aspecto do devido processo legislativo, como em outras ocasiões já assentado na Corte.

 

De forma que, o disposto no art.61,§1.º, II, “a” da Constituição da República deve balizar a disciplina dessa competência legislativa, na medida em que trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, que deve  ser exercida com  participação do Poder Legislativo (art. 48, X – CR) para normatização do tema através de Lei, para assim observar o adequado trâmite legislativo constitucional.

 

Situação que deve ser diferenciada do permissivo constitucional constante no art. 84, VI, “b” , do qual resta competência privativa ao chefe do Poder Executivo para por meio do denominado decreto autônomo extinguir funções ou cargos públicos vagos.

 

Cabe ressaltar ainda, a interpretação conferida ao art. 125,  §2.º da CR, no sentido de englobar a Lei Orgânica do Distrito Federal como diploma de natureza constitucional, que manifesta a autonomia desse ente da federação, no viés de sua capacidade de auto-organização.

Dessa noção, cabe o apontamento final da observação de que a Lei Orgânica é parâmetro do controle de constitucionalidade, no sistema de controle de constitucionalidade distrital.

 

 

 

 

Criação de Cargos Públicos e Decretos Distritais


O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, que julgara procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra os Decretos distritais 26.118/2005 e 25.975/2005, ao fundamento de que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica. Reputou-se, inicialmente, cabível a propositura da citada ação direta, haja vista que, embora o constituinte não tenha incluído o DF no art. 125, § 2º, da CF, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a LODF apresenta a natureza de verdadeira constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Constituição Federal confere a esse ente federado. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a Constituição Federal, que não admite a criação de cargos públicos por decreto.
RE 577025/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-577025)

(Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#Criação%20de%20Cargos%20Públicos%20e%20Decretos%20Distritais).

 

 

É isso amigos(as).

 

Continuem firmes em seus propósitos.

 

Forte abraço.

 

 


Submarino.com.br
  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Eduardo Silveira:
25/01/2009 02:59:17
Gostaria de agradecer imensamente pela contribuição que os autores desses comentários estão prestando a todos nós, concurseiros. Já favoritei o site no meu PC e estou divulgando pra todos os meus amigos. Obrigado mesmo.
Até o próximo informativo...
Rodrigo:
20/12/2008 15:37:36
Que força que todos vocês estão nos dando! Muito obrigado mesmo, de verdade!

E quando da posse, desde já estão convidados! Se Deus quiser, hheheee
Bruno Bianco:
19/12/2008 21:52:40
Valeu Marcelão...parabéns!
 
  ENVIAR COMENTÁRIO
Nome:
E-mail:
* Seu e-mail não ficará visível
Comentário:
de 800 caracteres
Digite as duas palavras:
   




 

QUEM SOMOS | DICAS DE ESTUDO | CONCURSOS | FRASE DO DIA | LINKS ESPECIAIS

MATÉRIAS
Direito Administrativo | Direito Civil | Direito Constitucional | Direito Comercial e Econômico | Direito Difusos e Coletivos
Direito Internacional e Humanos | Direito Penal | Direito Previdênciário
Direito Processual Civil | Direito Processual Penal | Direito Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Tributário e Financeiro | Direito Outros

COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STF | COMENTÁRIOS INFORMATIVOS STJ | ESPAÇO CULTURAL
SÚMULAS VINCULANTES | INFORMATIVO

 


© Copyright 2008, SOSCONCURSEIROS.COM.BR