Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Aspectos constitucionais para criação de cargos.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Aproveitando como ponto de referência v. decisão proferida no Plenário da Corte Suprema e, veiculada no Informativo n. 532, trago aos(as) colegas breves considerações de relevo sobre a temática.
Primeira questão assentada no Tribunal diz respeito à necessidade da observância ao Princípio da Legalidade, no aspecto da imperiosidade do devido processo constitucional legislativo que deve preceder à criação de cargos públicos pelo Pode Executivo.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo natureza constitucional deve observar o Princípio da Simetria à Constituição da República, notadamente no aspecto do devido processo legislativo, como em outras ocasiões já assentado na Corte.
De forma que, o disposto no art.61,§1.º, II, “a” da Constituição da República deve balizar a disciplina dessa competência legislativa, na medida em que trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, que deve ser exercida com participação do Poder Legislativo (art. 48, X – CR) para normatização do tema através de Lei, para assim observar o adequado trâmite legislativo constitucional.
Situação que deve ser diferenciada do permissivo constitucional constante no art. 84, VI, “b” , do qual resta competência privativa ao chefe do Poder Executivo para por meio do denominado decreto autônomo extinguir funções ou cargos públicos vagos.
Cabe ressaltar ainda, a interpretação conferida ao art. 125, §2.º da CR, no sentido de englobar a Lei Orgânica do Distrito Federal como diploma de natureza constitucional, que manifesta a autonomia desse ente da federação, no viés de sua capacidade de auto-organização.
Dessa noção, cabe o apontamento final da observação de que a Lei Orgânica é parâmetro do controle de constitucionalidade, no sistema de controle de constitucionalidade distrital.
Criação de Cargos Públicos e Decretos Distritais
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Governador do Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça local, que julgara procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra os Decretos distritais 26.118/2005 e 25.975/2005, ao fundamento de que, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o Chefe do Poder Executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica. Reputou-se, inicialmente, cabível a propositura da citada ação direta, haja vista que, embora o constituinte não tenha incluído o DF no art. 125, § 2º, da CF, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a LODF apresenta a natureza de verdadeira constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Constituição Federal confere a esse ente federado. No mérito, entendeu-se que o acórdão impugnado estaria em consonância com a Constituição Federal, que não admite a criação de cargos públicos por decreto.
RE 577025/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.12.2008. (RE-577025)
(Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#Criação%20de%20Cargos%20Públicos%20e%20Decretos%20Distritais).
É isso amigos(as).
Continuem firmes em seus propósitos.
Forte abraço.